Não sendo hipótese de habeas corpus, o recurso correto a ser interposto no curso de um processo penal contra decisão do juiz de primeira instância que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição apresentado antes do trânsito em julgado será
- A)a apelação.
Errada, porque a apelação não é o recurso específico para impugnar o indeferimento do reconhecimento da prescrição nessa hipótese.
- B)o agravo.
Errada, porque o agravo não é o recurso cabível no CPP para essa decisão do juiz de primeira instância.
- C)o recurso no sentido estrito.
Certa, porque o CPP prevê recurso em sentido estrito para decisões relacionadas à extinção da punibilidade, o que abrange a discussão sobre prescrição.
- D)a correição parcial.
Errada, porque correição parcial não é a via recursal adequada quando há recurso previsto em lei para a hipótese.
- E)o recurso especial.
Errada, porque recurso especial só cabe contra acórdão de tribunal, e não contra decisão de primeiro grau.
Gabarito: C
Quando o juiz de primeira instância analisa um pedido de prescrição antes do trânsito em julgado e rejeita esse pedido, você precisa pensar no recurso previsto para atacar decisões sobre extinção da punibilidade. No CPP, o recurso em sentido estrito cabe, entre outras hipóteses, contra decisão que julga extinta a punibilidade (art. 581, VIII). A lógica da questão é essa: se a prescrição leva à extinção da punibilidade, a decisão que a reconhece ou a afasta entra nessa mesma trilha recursal. Como a questão já afasta a hipótese de habeas corpus, não dá para fugir para o remédio constitucional e nem inventar apelação, porque a apelação tem cabimento mais amplo, mas não é o recurso específico para esse tipo de decisão interlocutória no CPP. Aqui a banca quer que você identifique o recurso próprio do sistema recursal penal. Na prática de concurso, vale gravar: decisão sobre extinção da punibilidade costuma chamar o recurso em sentido estrito para a dança. E o detalhe importante é que o pedido foi feito antes do trânsito em julgado, então ainda estamos no curso do processo penal, exatamente o cenário em que essa discussão recursal aparece com mais frequência.