Em relação aos sistemas processuais penais e aos seus princípios reitores, assinale a opção correta.
- A)A efetividade da repressão criminal do sistema acusatório cabe especialmente ao órgão julgador, responsável pela aplicação da pena no caso concreto.
Errada, porque no sistema acusatório a repressão criminal não cabe especialmente ao juiz, mas principalmente às partes, com o julgador em posição imparcial.
- B)No sistema acusatório, o legislador admite que a imparcialidade judicial esteja comprometida com um objetivo considerado mais importante.
Errada, porque a imparcialidade judicial é elemento essencial do sistema acusatório e não pode ser sacrificada por um suposto objetivo mais importante.
- C)O modelo ideal de sistema acusatório é previsto em instrumento normativo internacional, a partir de critérios uniformes definidos pela doutrina processual.
Errada, porque não existe um modelo ideal uniforme e universalmente fechado por instrumento internacional a partir de critérios doutrinários homogêneos.
- D)A crítica ao sistema inquisitivo está relacionada à sua falta de rigor quanto à certeza de repressão dos fatos contrários à ordem social.
Errada, porque a crítica ao sistema inquisitivo não é falta de rigor repressivo, mas a concentração de funções e a fragilização das garantias processuais.
- E)A decisão sobre o sistema que deverá ser implantado em determinado país pressupõe uma definição prévia, por parte do legislador, de alguns critérios de política criminal, entre os quais está o grau de eficiência da repressão.
Certa, porque a definição do sistema processual passa por escolhas de política criminal, inclusive quanto ao nível de eficiência desejado na repressão dos delitos.
Gabarito: E
A questão cobra a ideia central dos sistemas processuais penais: no sistema acusatório, há separação entre acusar, defender e julgar, com juiz imparcial e atuação das partes na produção da prova. Já no inquisitivo, concentra-se muito poder na figura do julgador, o que compromete a imparcialidade e a estrutura de garantias do processo. A Constituição de 1988 adotou uma lógica acusatória, e o CPP, após a Lei 13.964/2019, reforçou isso no art. 3o-A, ao afirmar que o processo penal terá estrutura acusatória. Em linhas simples: quem acusa não julga, e quem julga não pode entrar no jogo como se fosse parte. O gabarito é a letra E porque a escolha do sistema processual por um país envolve política criminal. O legislador precisa ponderar, entre outros fatores, o grau de eficiência da repressão penal que se pretende alcançar, sem abandonar os limites constitucionais e as garantias individuais. Ou seja, não é só uma decisão técnica abstrata, mas também uma opção político-criminal sobre como equilibrar eficiência e liberdade. As demais alternativas misturam conceitos: atribuem ao juiz funções típicas da acusação, falam em relativizar a imparcialidade como se isso fosse compatível com o acusatório, ou distorcem a crítica ao inquisitório, que não é falta de rigor, mas justamente o excesso de concentração de poderes e o enfraquecimento das garantias.