De acordo com a jurisprudência majoritária e atual do STF, a homologação da transação penal prevista na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nº 9.099/1995
- A)não faz coisa julgada material. Descumpridas suas cláusulas, possibilita-se ao Ministério Público optar pelo oferecimento da denúncia ou aplicação da penalidade alternativa já pactuada, sendo, todavia, vedada a requisição de abertura de inquérito policial nessa fase processual.
Errada, porque embora acerte ao dizer que não há coisa julgada material, erra ao mencionar aplicação da penalidade já pactuada como saída automática, em vez de retomada da persecução penal.
- B)não faz coisa julgada material. Contudo, descumpridas suas cláusulas, não pode o Ministério Público dar continuidade à persecução penal, sendo o caso de imediata aplicação das astreintes fixadas pelo juízo.
Errada, porque o descumprimento do acordo não impede a continuidade da persecução penal e não se resolve com astreintes, que não são a consequência típica da transação penal.
- C)não faz coisa julgada material. Descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial.
Certa, porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, se houver descumprimento, o Ministério Público pode retomar a persecução penal com oferecimento da denúncia.
- D)faz coisa julgada material. Contudo, descumpridas suas cláusulas, possibilita-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia, sendo vedada a requisição de novo inquérito policial.
Errada, porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material, então não há fechamento definitivo da persecução penal nesses moldes.
- E)faz coisa julgada material. Descumpridas suas cláusulas, não pode o Ministério Público dar continuidade à persecução penal, devendo ser aplicadas as penas alternativas constantes da própria transação.
Errada, porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e o descumprimento não impede a continuidade da persecução penal.
Gabarito: C
A transação penal da Lei 9.099/1995 funciona como um acordo para evitar a ação penal, desde que o autor do fato aceite cumprir uma pena restritiva ou multa, em regra sem o desgaste de um processo completo. O ponto central aqui é que, para a jurisprudência majoritária e atual do STF, a homologação desse acordo não faz coisa julgada material. Ou seja: se a pessoa descumpre o que foi ajustado, o processo não fica “blindado” para sempre. Nessa situação, volta-se ao estado anterior ao acordo, permitindo ao Ministério Público seguir com a persecução penal e oferecer a denúncia. Como o procedimento já nasceu de peças informativas próprias do Juizado, não cabe falar em requisição de novo inquérito policial como etapa necessária para recomeçar a perseguição. Esse entendimento é compatível com a lógica do art. 76 da Lei 9.099/1995, que trata a transação penal como medida despenalizadora, e não como absolvição ou sentença definitiva de mérito. Em outras palavras: o acordo ajuda, mas não “encerra o jogo” de forma imutável se houver descumprimento. Por isso, a alternativa C está correta: a homologação não gera coisa julgada material e, descumpridas as cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao Ministério Público oferecer denúncia ou requisitar a continuidade da persecução penal nos limites adequados do caso.