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Direito Processual Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Processual Penal

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Hearsay Testimony (depoimento indireto) no Tribunal do Júri

Gabarito: D

No Tribunal do Júri, a pronúncia funciona como um filtro: o juiz verifica se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem fazer um julgamento definitivo do mérito. Nessa fase, a regra é a cautela, porque ninguém deve ser levado a júri com base em algo muito frágil. O chamado hearsay testimony, ou depoimento indireto, é aquele "ouvi dizer": a testemunha não viu o fato, apenas repete o que outra pessoa contou. Isso até pode aparecer no processo como elemento informativo, mas tem força probatória bem menor, justamente porque vem filtrado pela percepção de terceiros. Segundo o STJ, esse tipo de relato não pode, sozinho, sustentar a pronúncia quando dele depende exclusivamente o reconhecimento do crime ou de uma qualificadora. Em outras palavras: se o único suporte para mandar o caso ao Júri ou para manter uma qualificadora for esse depoimento indireto, a base fica fraca demais para esse passo processual. Por isso o gabarito é a letra D. A ideia é simples: depoimento de "ouvi dizer" pode até compor o cenário, mas não pode ser a coluna principal da pronúncia quando não há outros elementos mínimos de apoio. É a famosa diferença entre "ajudar a formar convicção" e "carregar sozinho o peso da decisão".

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