De acordo com o ordenamento processual penal brasileiro, quando a infração deixa vestígios,
- A)é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Correta, porque o art. 158 do CPP determina que, havendo vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável e não pode ser suprido pela confissão.
- B)o exame de corpo de delito direto poderá ser substituído pela confissão do acusado.
Errada, porque a confissão do acusado não substitui o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios.
- C)esses devem ser coletados, preferencialmente, pelo primeiro agente policial que tiver acesso à cena do crime.
Errada, porque a preservação e coleta de vestígios seguem regras de cadeia de custódia, não uma preferência pelo primeiro policial que chegar ao local.
- D)faculta-se à autoridade policial responsável pela investigação determinar a necessidade ou não de perícia.
Errada, porque a autoridade policial não escolhe livremente se a perícia é necessária quando houver vestígios; a exigência é legal.
- E)o exame de corpo de delito é exigido somente em casos em que os demais elementos probatórios não bastem para determinar a materialidade e a autoria do crime.
Errada, porque o exame de corpo de delito não depende de falta de outros elementos probatórios, mas da existência de vestígios da infração.
Gabarito: A
Quando a infração deixa vestígios, o processo penal não permite “atropelar” a prova técnica por pura conveniência. O Código de Processo Penal, no art. 158, é bem claro: é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A lógica é simples: se o crime deixou marcas materiais, a perícia serve para confirmar a materialidade com mais segurança, evitando condenação baseada só em narrativa ou confissão. Isso não significa que só exista uma forma de fazer a prova. O exame pode ser direto, quando o perito analisa os próprios vestígios, ou indireto, quando usa elementos como prontuários, fotos, documentos e outros registros idôneos para reconstruir o fato. E aqui vai um detalhe clássico de prova: a confissão ajuda, mas não substitui o corpo de delito quando ele é possível. A confissão pode até reforçar o conjunto probatório, mas não faz o papel da perícia. Em outras palavras, se o crime deixa vestígios, a regra é: perícia primeiro, conversa depois. Por isso, o item A está correto, porque reproduz praticamente a redação do art. 158 do CPP. As demais alternativas tentam misturar ideias de preservação do local, discricionariedade da autoridade policial e suficiência de outras provas, mas nenhuma delas bate com a regra legal. Esse tema é muito cobrado pela CESPE/CEBRASPE porque costuma trocar um “é indispensável” por um “pode ser dispensado” ou por “basta a confissão”. E aí mora a armadilha: em crime com vestígio, a prova técnica não é enfeite, é exigência legal.