Foi impetrado habeas corpus no STF. Impugnava-se decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, requerido junto ao STJ, sem que estivesse configurada teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Considerando a situação hipotética descrita, assinale opção que corresponde à posição sumulada do STF a respeito do tema.
- A)O habeas corpus deve ser conhecido, ainda que se trate de ofensa indireta à liberdade de locomoção, ante a especial proteção conferida a esse direito fundamental.
Errada, porque a proteção à liberdade de locomoção não afasta automaticamente as regras de admissibilidade do habeas corpus nem autoriza o STF a ignorar a Súmula 691.
- B)O habeas corpus não deve ser conhecido por restar configurada hipótese de supressão de instância.
Certa, pois a impetração no STF contra indeferimento liminar em HC no STJ, sem flagrante ilegalidade ou abuso, configura hipótese vedada pela Súmula 691 e implica supressão de instância.
- C)O habeas corpus deve ser conhecido, desde que se trate de ofensa direta à liberdade de locomoção, ante a especial proteção conferida a esse direito fundamental.
Errada, porque o critério relevante aqui não é se a ofensa é direta ou indireta, mas sim a impossibilidade de impetração excepcional diante de decisão liminar sem teratologia ou abuso.
- D)O habeas corpus deve ser conhecido, pois a denegação da liminar em habeas corpus corresponde ao exame de mérito, possibilitando a impugnação em instância superior.
Errada, porque o indeferimento de liminar em habeas corpus não equivale a julgamento de mérito, e isso não autoriza automaticamente a impugnação em instância superior.
- E)O habeas corpus não deve ser conhecido, pois a decisão denegatória de liminar em habeas corpus é irrecorrível.
Errada, porque a negativa de conhecimento não decorre de irrecorribilidade da decisão, mas da orientação sumulada que veda o uso do habeas corpus nessa hipótese específica.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é a Súmula 691 do STF. Ela diz que não cabe habeas corpus no STF contra decisão do relator que, em habeas corpus pedido a tribunal superior, indefere liminar, salvo em situações excepcionais, como flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Como o enunciado deixa claro que não havia nada disso, o STF não deve conhecer do writ. Na prática, a Corte evita transformar o habeas corpus em um atalho para pular etapas processuais. Se o STJ ainda estava apreciando a causa em sua esfera própria, o STF não deve ser chamado antes da hora, sob pena de supressão de instância. É aquele tipo de situação em que a pressa processual tenta correr na frente da regra. Por isso, a alternativa B está correta: a impetração no STF não deve ser conhecida porque o caso esbarra na lógica da Súmula 691, sem excepcionalidade que autorize o afastamento da súmula. A proteção à liberdade de locomoção continua importante, mas não serve como passe livre para ignorar a estrutura recursal e a competência dos tribunais.