No dia 16 de janeiro de 2021, por volta das 03:45 h, no interior de uma boate situada na Zona Sul do Rio de Janeiro, João ofendeu a integridade física de Simone, tendo-lhe desferido um soco no rosto, o que causou lesões corporais nela. A vítima e o agressor haviam mantido um relacionamento amoroso no passado, cerca de dois anos antes da data da agressão, a qual fora motivada por questões ligadas ao término do relacionamento. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)Houve crime de lesão corporal, sem o reconhecimento da violência doméstica, porquanto agressor e vítima já não mais tinham envolvimento amoroso.
Errada, porque a Lei Maria da Penha pode incidir mesmo após o fim do relacionamento, desde que a agressão tenha relação com o vínculo afetivo anterior.
- B)Caso Simone e João reatem o relacionamento, ocorrerá a extinção da punibilidade do crime praticado por ele.
Errada, porque reatar o relacionamento não extingue a punibilidade do crime já praticado.
- C)A agressão citada, por ter ocorrido em decorrência do relacionamento entre vítima e agressor, apesar de tal vínculo ter cessado, caracteriza violência doméstica, conforme hipótese prevista no inciso III do art. 5.º da Lei n.º 11.340/2006.
Certa, pois a agressão decorreu do relacionamento pretérito e se enquadra no art. 5.º, III, da Lei 11.340/2006, que abrange relação íntima de afeto sem exigir coabitação.
- D)O agressor cometeu crime de injúria real.
Errada, porque houve lesão corporal, não injúria real; a conduta atingiu a integridade física da vítima, e não apenas a honra.
- E)João cometeu os crimes de lesão corporal e de tentativa de feminicídio, em concurso de crimes.
Errada, porque os fatos narrados configuram lesão corporal, sem elementos para tentativa de feminicídio.
Gabarito: C
A Lei Maria da Penha não se limita a casal morando junto ou relacionamento “em andamento”. Ela também alcança situações em que a violência nasce de vínculo afetivo anterior, inclusive quando o namoro ou romance já acabou, desde que a agressão tenha relação com essa convivência passada. O ponto central é o contexto da violência e a motivação ligada à relação íntima de afeto, não o status civil do casal no dia do fato. No caso, João agrediu Simone por questões ligadas ao término do relacionamento. Isso encaixa exatamente no art. 5.º, III, da Lei n.º 11.340/2006, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a incidência da Lei Maria da Penha mesmo em namoro ou ex-relacionamento, quando houver nexo com a violência praticada. Por isso, não é só “lesão corporal comum”: o recorte jurídico adequado é a violência doméstica e familiar contra a mulher. A banca adora a armadilha de achar que, se o relacionamento acabou, a Lei Maria da Penha “vai embora”. Não vai. Se a agressão decorre dessa relação, a proteção continua de pé. Então, a opção correta é a que identifica a violência doméstica com base no art. 5.º, III. O restante das alternativas mistura conceitos de forma bem típica de prova.