Segundo o atual entendimento do STJ, no caso de um policial militar de folga promover a fuga de preso de estabelecimento penal estadual de natureza civil, e tendo o fugitivo posteriormente se evadido para outro estado, a competência para o julgamento do crime cometido pelo policial será da
- A)justiça militar da União.
Incorreta. A Justica Militar da União julga crimes militares de interesse das Forcas Armadas, o que não e o caso.
- B)vara de crimes militares da Justiça federal.
Incorreta. Não existe vara federal de crimes militares competente para essa situação; o fato não e crime militar federal.
- C)justiça estadual comum.
Correta. O entendimento do STJ firma a competência da Justica estadual comum para o crime comum praticado por PM de folga nesse contexto.
- D)justiça militar estadual.
Incorreta. A Justica Militar estadual não julga o caso quando o policial, de folga e sem atuar em razão da função, prática crime comum.
- E)justiça federal comum.
Incorreta. A fuga posterior para outro estado não atrai, por si só, interesse direto da União nem competência da Justica Federal.
Gabarito: C
Compete a Justica comum estadual processar e julgar policial militar por crime comum de promover ou facilitar fuga de preso de estabelecimento penal estadual, quando o militar atua fora de serviço e sem conexao funcional militar. A posterior evasao do preso para outro estado não desloca a competência para a Justica Federal.