No âmbito do processo criminal, o parecer técnico apresentado por um perito particular se diferencia do laudo pericial, porquanto o primeiro
- A)aborda apenas situações hipotéticas, servindo tão somente de parâmetro para a análise de um fato concreto.
Errada, porque o parecer tecnico nao se limita a situacoes hipoteticas: ele pode analisar fato concreto, ainda que sob a otica de uma parte.
- B)tem um destinatário específico e não atende a todas as partes do processo.
Certa, porque o parecer tecnico tem destinatario especifico, geralmente a parte que o contratou, e nao se destina indistintamente a todos os sujeitos do processo.
- C)terá fé pública quando for exarado nos autos da ação penal, independentemente de seu destinatário.
Errada, porque parecer tecnico nao ganha fé publica por estar nos autos; fé publica e atributo ligado ao laudo oficial e aos atos praticados pela autoridade competente.
- D)impõe o compromisso, em termo próprio, de dizer a verdade, o que não é imposto ao perito oficial.
Errada, porque o compromisso de dizer a verdade nao caracteriza o parecer tecnico do perito particular; a exigencia funcional e outra, ligada a pericia oficial e aos auxiliares da justica.
- E)tem valor probatório, por si só, na ausência do laudo pericial oficial.
Errada, porque o parecer tecnico nao substitui, por si so, o laudo pericial oficial quando a lei exige prova pericial.
Gabarito: B
No processo penal, o laudo pericial e o parecer técnico nao sao a mesma coisa. O laudo e o documento produzido pelo perito oficial, que atua como auxiliar da justica e entrega uma prova tecnica com presuncao de autenticidade e, em regra, destinada aos autos. Ja o parecer tecnico costuma ser elaborado por perito particular ou assistente tecnico, funcionando mais como uma analise defendida pela parte que o contratou. A ideia central aqui e simples: o parecer nao nasce com a mesma neutralidade institucional do laudo. Ele serve para reforcar a tese de defesa ou da acusacao, por isso tem destinatario especifico e nao existe para atender indistintamente a todas as partes do processo. Em linguagem de prova, ele vale como elemento de convencimento, mas nao se confunde com a pericia oficial prevista no art. 159 do CPP. Por isso o gabarito e a letra B. Ela traduz exatamente essa diferenca funcional: o parecer tecnico e dirigido a uma parte determinada, enquanto o laudo pericial e produzido para integrar o processo como prova tecnica oficial. A doutrina processual penal costuma tratar o parecer como prova documental de apoio, e nao como substituto automatico da pericia oficial. Resumo de ouro: laudo pericial e a voz tecnica do processo; parecer tecnico e a voz tecnica de uma parte. Parece parecido, mas no concurso a diferenca mora justamente nesse detalhe.