Felipe, maior de 21 anos de idade, primário e sem antecedentes, foi condenado a cumprir pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime de roubo simples. Durante a ação penal, ele permaneceu preso preventivamente por 6 meses. Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caso o tempo de prisão não tenha sido considerado para a definição do regime inicial,
- A)não haverá vício na sentença, já que o tempo de custódia cautelar não seria suficiente para autorizar a progressão ao regime aberto.
Incorreta. A detracao prevista no art. 387, paragrafo 2, do CPP serve para definir o regime inicial, não para reconhecer diretamente progressao de regime na sentença.
- B)não haverá vício na sentença, uma vez que o tempo de custódia cautelar deverá ser examinado pelo juízo da execução para fins de definição do regime inicial.
Incorreta. O juiz sentenciante deve considerar a prisão provisória para a definição do regime inicial quando isso puder influir no regime, não simplesmente remeter tudo ao juízo da execução.
- C)haverá vício na sentença, uma vez que o tempo de custódia cautelar seria suficiente para autorizar a progressão ao regime aberto.
Incorreta. O período de seis meses não seria suficiente para autorizar passagem ao regime aberto.
- D)haverá vício na sentença, haja vista que o tempo de custódia cautelar seria suficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto.
Incorreta. Seis meses de custodia cautelar não bastam para estabelecer regime inicial aberto em pena de 4 anos e 8 meses por roubo simples.
- E)não haverá vício na sentença, já que o tempo de custódia cautelar seria insuficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto.
Correta. Não há vicio porque o tempo de custodia cautelar seria insuficiente para alterar o regime inicial semiaberto para o aberto.
Gabarito: E
O art. 387, paragrafo 2, do CPP manda considerar a prisão cautelar para a definição do regime inicial. A jurisprudencia do STJ entende que a falta de consideracao desse período só gera vicio relevante quando a detracao puder efetivamente alterar o regime inicial; se o tempo preso não basta para regime mais brando, não há nulidade nesse ponto.