O art. 92 do Código de Processo Penal dispõe que “Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.”. Esse dispositivo trata de
- A)exceção de litispendência.
Errada, porque litispendência ocorre quando há duas ações idênticas em curso, e não por dependência entre questão penal e discussão cível.
- B)questão prejudicial obrigatória.
Certa, pois o art. 92 do CPP prevê suspensão obrigatória do processo penal quando a controvérsia séria e fundada sobre estado civil influencia a existência da infração.
- C)exceção de coisa julgada.
Errada, porque coisa julgada pressupõe decisão anterior definitiva sobre a mesma matéria, o que não é o caso descrito no enunciado.
- D)questão prejudicial homogênea.
Errada, porque questão prejudicial homogênea é aquela da mesma natureza do juízo principal, e aqui a discussão é cível, não penal.
- E)questão prejudicial facultativa.
Errada, porque a hipótese do art. 92 do CPP não é facultativa: havendo controvérsia séria e fundada sobre estado civil, a suspensão é obrigatória.
Gabarito: B
O art. 92 do CPP trata das chamadas questões prejudiciais, isto é, pontos que precisam ser resolvidos antes de o juiz seguir com a ação penal. Aqui, o processo penal depende de uma discussão sobre o estado civil da pessoa, algo que normalmente é resolvido no juízo cível. Se essa controvérsia for séria e fundada, o juiz criminal não decide sozinho: ele suspende o processo até a sentença cível transitar em julgado. Perceba o detalhe mais importante: quando a controvérsia é sobre estado civil, a suspensão é obrigatória. Não é uma faculdade do juiz, porque o CPP manda aguardar a solução da questão no cível. Por isso a doutrina classifica esse caso como questão prejudicial obrigatória, ligada ao art. 92 do CPP. O ponto central da prova é identificar que a decisão sobre a existência da infração depende da definição prévia de um tema extrapenal relevante. Sem resolver isso, o juiz criminal fica de mãos atadas para a parte principal da ação. E a lei ainda permite a colheita de provas urgentes, para ninguém reclamar depois que o tempo fez arte. Então, o gabarito é a letra B porque o enunciado descreve exatamente a hipótese legal de suspensão obrigatória por questão prejudicial séria e fundada sobre estado civil das pessoas. O tema também se conecta aos arts. 92 e 93 do CPP, que diferenciam a prejudicial obrigatória da facultativa.