Para a instauração do inquérito policial pelo delegado, em regra, será necessária a manifestação da vítima nos crimes de
- A)bigamia e furto.
Errada, porque bigamia e furto são, em regra, crimes de ação penal pública incondicionada, sem necessidade de manifestação da vítima para a instauração do inquérito.
- B)ameaça e estelionato.
Certa, porque ameaça depende de representação da vítima e o estelionato também, em regra, exige essa manifestação para a persecução penal começar.
- C)calúnia e falsidade ideológica.
Errada, porque calúnia e falsidade ideológica não formam, em regra, essa dupla de crimes condicionados à representação para fins de instauração do inquérito.
- D)injúria e estupro.
Errada, porque injúria e estupro não exigem, nessa formulação geral, a mesma lógica de representação para instaurar o inquérito policial.
- E)difamação e aborto.
Errada, porque difamação e aborto não são, em regra, ambos crimes que dependem da manifestação da vítima para a abertura da investigação.
Gabarito: B
Em regra, o inquérito policial pode ser instaurado de ofício pelo delegado nos crimes de ação penal pública incondicionada. Mas há crimes em que a lei exige a manifestação da vítima, normalmente por meio de representação, para que a polícia possa começar a apuração. Esse é o ponto central da questão: quando o crime depende de representação, a vítima precisa dar esse passo inicial. A ameaça é clássico exemplo de crime de ação penal pública condicionada à representação. Sem a manifestação da vítima, o delegado não instaura o inquérito como regra. O mesmo ocorre com o estelionato, hoje também sujeito à representação da vítima, conforme o art. 171, § 5º, do Código Penal, com exceções legais específicas. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca quer que você reconheça a diferença entre crimes que podem ser investigados livremente e aqueles que dependem da vontade da vítima para sair do papel. Em prova, quando aparecer “manifestação da vítima”, pense logo em representação e em crimes condicionados. Base legal útil: art. 5º, § 4º, do CPP, e, para o estelionato, art. 171, § 5º, do CP. A doutrina costuma resumir isso assim: sem representação, em regra, não há instauração válida do inquérito nos crimes condicionados.