Será exigido o reforço da fiança quando
- A)o acusado praticar nova infração penal dolosa.
Errada: praticar nova infração dolosa pode gerar outras consequências cautelares, mas não é a hipótese legal de reforço da fiança.
- B)o acusado resistir injustificadamente a ordem judicial.
Errada: resistir injustificadamente a ordem judicial não é causa típica de reforço da fiança no CPP.
- C)o acusado, intimado, deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo.
Errada: deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo, pode produzir efeitos processuais próprios, mas não é a previsão específica de reforço da fiança.
- D)o acusado descumprir medida cautelar cumulada com fiança.
Errada: o descumprimento de medida cautelar pode levar à substituição ou decretação de prisão, mas não é a hipótese legal indicada para reforço da fiança.
- E)for inovada a classificação do delito.
Certa: o art. 340 do CPP prevê o reforço da fiança quando houver inovação na classificação do delito.
Gabarito: E
A fiança é uma garantia que pode ser exigida para permitir a liberdade provisória, mas ela não fica “congelada” para sempre. O CPP prevê situações em que ela precisa ser reforçada, isto é, complementada, porque o valor ou a base da garantia deixou de ser suficiente. Uma dessas hipóteses é justamente quando houver inovação na classificação do delito. Em outras palavras, se o enquadramento jurídico do fato mudar para uma infração mais grave, a fiança anterior pode ter ficado pequena para o novo cenário, então a lei manda reforçar. Isso está no art. 340 do CPP. Perceba a lógica: não é qualquer comportamento ruim do acusado que gera reforço da fiança. A lei aponta hipóteses específicas, ligadas à suficiência da garantia. Se a classificação do crime muda, muda também a medida da garantia patrimonial exigida pelo Estado. Simples assim, sem mágica de concurso. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca quer que você reconheça a previsão legal exata do CPP, e não confunda reforço de fiança com descumprimento de cautelar, falta a ato processual ou prática de nova infração, que são assuntos de outras consequências processuais.