Policiais militares, sem mandado judicial, durante um patrulhamento de rotina, receberam uma denúncia anônima contra Paulo, conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, durante a condução de seu veículo em via pública, Paulo foi abordado. Realizada busca pessoal e veicular, nada de ilícito foi localizado em seu poder. Indagado pelos referidos policiais, Paulo confessou que, em sua residência, havia entorpecentes, o que, de fato, foi comprovado posteriormente. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da busca pessoal conforme o CPP e o STJ.
- A)O CPP autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, em razão do dever dos policiais de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.
Errada: o CPP não autoriza busca pessoal como rotina ou praxe genérica, porque é indispensável fundada suspeita concreta.
- B)Intuições e impressões subjetivas do policial, apoiadas exclusivamente na sua experiência profissional, justificam a busca pessoal.
Errada: intuições e impressões subjetivas do policial, sozinhas, não bastam para justificar a revista pessoal.
- C)Informações de fonte não identificada, somente, são suficientes para o policial identificar uma atitude suspeita.
Errada: informação de fonte não identificada, isoladamente, não é suficiente para caracterizar atitude suspeita e legitimar a busca.
- D)O CPP autoriza buscas pessoais praticadas com finalidade preventiva e motivação exploratória, em razão do poder de polícia inerente à atividade do poder público.
Errada: o poder de polícia não autoriza busca pessoal com finalidade meramente preventiva e exploratória sem justa causa.
- E)Nessa situação, não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada.
Certa: faltou justa causa concreta para a abordagem, pois denúncia anônima e fama do suspeito não bastam, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ.
Gabarito: E
A busca pessoal no CPP não pode ser feita como se fosse um "vai que cola" policial. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Em outras palavras, precisa haver justa causa concreta, baseada em elementos objetivos do caso, e não apenas em impressão, fama do abordado ou denúncia anônima solta no ar. O STJ vem batendo nessa tecla: denúncia anônima, isoladamente, não autoriza abordagem e revista pessoal. Ela pode até servir como ponto de partida para diligências preliminares, mas a polícia precisa confirmar os dados com outras informações antes de restringir a liberdade do indivíduo. Também não basta dizer que a busca foi "preventiva" ou parte da rotina do patrulhamento. No caso narrado, os policiais abordaram Paulo apenas por denúncia anônima e por ele ser conhecido no meio policial. Isso, sozinho, não mostra a justa causa exigida pelo CPP. Como nada ilícito foi encontrado nem na pessoa nem no veículo, faltou o suporte objetivo para a revista. A confissão posterior sobre drogas em casa não conserta a legalidade da abordagem anterior. Por isso, o gabarito é a letra E: não foi demonstrada a necessária justa causa para a busca pessoal, e a abordagem foi ilegal segundo o entendimento consolidado do STJ.