Não sendo oferecido o Acordo de Não Persecução Penal pelo promotor de justiça, quando, em uma primeira análise, ele é cabível, deve o defensor público
- A)requerer ao juiz que ofereça o acordo.
Errada: o juiz não pode oferecer o ANPP no lugar do promotor, porque a iniciativa é do Ministério Público.
- B)requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para que decida se é caso ou não de oferecimento do acordo e cuja decisão permitirá que se ajuíze outro recurso ao Tribunal de Justiça.
Errada: existe remessa ao órgão superior do MP, mas a decisão dele não abre novo recurso ao Tribunal de Justiça, pois é irrecorrível.
- C)requerer ao juiz que obrigue o promotor de justiça a oferecer o referido acordo.
Errada: o juiz não pode obrigar o promotor a propor o acordo, já que isso violaria a atribuição institucional do MP.
- D)requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para que decida se é caso ou não de oferecimento do acordo, sendo irrecorrível essa decisão do órgão superior.
Certa: se o ANPP foi negado e a defesa entende que era cabível, pode pedir a remessa ao órgão superior do MP, cuja decisão é irrecorrível.
- E)interpor embargos de declaração da decisão do promotor de justiça.
Errada: embargos de declaração não são o meio adequado contra a negativa de proposta de ANPP pelo promotor.
Gabarito: D
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um negócio jurídico pré-processual, previsto no art. 28-A do CPP, pensado para situações em que o caso é suficientemente leve e o investigado preenche os requisitos legais. A lógica é simples: se cabível, o Ministério Público pode propor o acordo antes da ação penal, evitando a denúncia e uma marcha processual desnecessária. Mas e se o promotor, em uma análise inicial, não oferece o acordo mesmo quando ele parece cabível? A defesa não pede ao juiz para “mandar” o MP fazer o acordo, porque o juiz não substitui a atuação acusatória nem pode impor a proposta. O caminho correto é provocar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para reavaliação interna da negativa. Isso vem do art. 28-A, § 14, do CPP: se o MP recusar a proposta, a defesa pode requerer a remessa ao órgão superior. E a lei ainda fecha a porta para nova discussão judicial nesse ponto, porque a decisão do órgão superior é irrecorrível. Ou seja, a revisão existe, mas é dentro da estrutura do próprio Ministério Público, não no gabinete do juiz. Então, a letra D está certa porque descreve exatamente esse fluxo legal: revisão pelo órgão superior do MP e decisão final irrecorrível. A CESPE gosta muito dessa ideia de “não judicializar o que a lei entregou ao controle interno do MP”.