A acareação como instrumento de provas
- A)é destinada a elucidar provas técnicas.
Errada, porque a acareação não é voltada a elucidar prova técnica, mas a confrontar declarações ou depoimentos contraditórios.
- B)não é admissível na fase policial.
Errada, porque a acareação pode ser realizada também na fase policial, conforme a sistemática do CPP.
- C)é exclusiva do Ministério Público.
Errada, porque a acareação não é ato exclusivo do Ministério Público; ela pode ser requerida e determinada no curso da persecução penal.
- D)pode ser determinada de ofício pelo juízo.
Certa, pois o juiz pode determinar a acareação de ofício quando houver divergência relevante entre versões prestadas.
- E)é admitida exclusivamente nos crimes dolosos contra a vida.
Errada, porque a acareação não se limita aos crimes dolosos contra a vida, sendo admitida em hipóteses gerais previstas no CPP.
Gabarito: D
A acareação é um meio de prova usado para colocar frente a frente pessoas que deram versões divergentes, como testemunhas, acusado, ofendido ou peritos, para tentar esclarecer a contradição. Ela está prevista nos arts. 229 e 230 do CPP e não serve para “produzir” uma prova técnica nova, mas para confrontar declarações já prestadas. Em outras palavras, é o famoso “vamos ver quem explica melhor essa história”. O ponto-chave para a questão é que a acareação pode, sim, ser determinada de ofício pelo juiz. O art. 229 do CPP admite a medida quando houver divergência relevante entre declarações, e a iniciativa judicial é compatível com a busca da verdade processual e com o poder de direção da instrução. Então, a banca acertou ao marcar a alternativa D. Também vale lembrar que a acareação não é exclusiva de uma fase ou de um órgão específico. Ela pode ocorrer no inquérito e no processo judicial, e não fica restrita ao Ministério Público nem aos crimes dolosos contra a vida. A lógica é simples: se há versões incompatíveis sobre ponto relevante, o sistema processual pode chamar os envolvidos para o confronto direto. Em doutrina e na leitura clássica do CPP, a acareação tem natureza instrumental e complementar, funcionando como técnica de esclarecimento, não como prova autônoma absoluta. Por isso, o examinando deve associá-la à contradição entre declarações, e não a perícia, exclusividade institucional ou limitação a um tipo penal específico.