Das decisões proferidas pelo juiz das execuções cabe, em regra,
- A)apelação.
Errada, porque apelação é o recurso típico contra sentença, e não a via normal para impugnar decisões do juiz da execução penal.
- B)agravo.
Certa, porque das decisões do juiz das execuções cabe, em regra, agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
- C)recurso em sentido estrito.
Errada, pois o recurso em sentido estrito só cabe nas hipóteses taxativas previstas em lei, não sendo o recurso padrão da execução penal.
- D)carta testemunhável.
Errada, porque a carta testemunhável serve para destrancar recurso obstado, e não para atacar diretamente decisões do juiz das execuções.
Gabarito: B
Na execução penal, as decisões do juiz da execução não seguem, em regra, o mesmo caminho dos recursos do processo de conhecimento. Aqui entra um recurso bem clássico: o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Ele é o instrumento usado para impugnar decisões do juiz das execuções, como progressão de regime, livramento condicional, remição e outras matérias da fase executória. A lógica é simples: se a decisão nasceu na execução da pena, o ataque normal é o agravo. A doutrina e a jurisprudência tratam esse recurso como o meio adequado para revisar os pronunciamentos do juiz da execução, e a prática forense o cobra o tempo todo em prova. Por isso, o gabarito é a letra B. As outras opções ficam fora do padrão da execução penal: apelação é recurso típico contra sentença, recurso em sentido estrito tem hipóteses específicas do CPP, e carta testemunhável é usada quando há obstáculo a recurso que deveria subir, não como via normal das decisões executórias. Então, se a questão falar em decisão do juiz das execuções, pense primeiro em LEP, art. 197. Em prova, esse detalhe costuma valer ouro e poupar você de cair em recurso do processo penal comum no lugar da execução penal.