Em se tratando de fiança, o juiz
- A)poderá, em determinadas circunstâncias, reduzi-la até o máximo de 2/3 e aumentá-la em até 1.000 vezes.
Correta, porque o art. 325, § 1o, do CPP autoriza a redução em até 2/3 e o aumento em até 1.000 vezes, conforme as circunstâncias legais.
- B)poderá determinar o perdimento total do valor caucionado em caso de seu quebramento injustificado.
Errada, porque o quebramento da fiança não autoriza automaticamente o perdimento total do valor caucionado, já que a lei prevê consequências específicas e proporcionais.
- C)deverá julgá-la quebrada quando o acusado praticar nova infração penal, mesmo que culposa.
Errada, porque a quebra da fiança não ocorre por qualquer nova infração penal, mas nas hipóteses legais, com destaque para o descumprimento de obrigações e a prática de crime doloso.
- D)poderá aplicá-la somente como contracautela da prisão em flagrante.
Errada, porque a fiança não serve apenas como contracautela da prisão em flagrante, podendo ser cabível em outras situações previstas no CPP.
- E)poderá arbitrá-la mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
Errada, porque após o trânsito em julgado não se fala em arbitrar fiança como medida cautelar, já que ela pressupõe necessidade de tutela cautelar no curso do processo.
Gabarito: A
A fiança é uma caução para garantir que o investigado ou acusado cumpra as obrigações do processo, sem ficar preso quando a lei permite responder em liberdade. No CPP, ela é regulada nos arts. 321 a 350, e o juiz tem alguma margem para ajustar o valor, mas sempre dentro dos limites legais. O ponto central da questão está no art. 325, § 1o, do CPP: o juiz pode reduzir o valor da fiança até o máximo de 2/3 e aumentá-lo até 1.000 vezes, conforme a situação econômica do preso, a gravidade do delito e as condições do caso. Ou seja, a lei dá uma faixa de calibragem para que a fiança não fique nem simbólica demais nem impossível de cumprir. Na prática, isso evita duas distorções clássicas: fiança barata demais para quem tem alto poder econômico e fiança inviável para quem não tem recursos. A lógica é simples: a cautelar precisa funcionar de verdade. Por isso, a alternativa A reproduz a regra legal com precisão. As outras opções embaralham institutos diferentes ou exageram efeitos que a lei não prevê. Em prova de CESPE/CEBRASPE, esse tipo de mistura é bem comum: eles pegam um detalhe correto, mas trocam a consequência, o momento processual ou o limite legal.