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Direito Processual Penal · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

O ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública ocorre

Gabarito: D

A ação penal privada subsidiária da pública é uma espécie de “plano B” da vítima quando o Ministério Público, que é o titular da ação penal pública, não oferece denúncia no prazo legal. A Constituição prevê isso no art. 5º, LIX, e o CPP repete no art. 29: cabe ação privada subsidiária se a ação pública não for intentada no prazo legal. Ou seja, o ponto central não é o tipo de crime em si, mas a inércia do MP dentro do prazo. Por isso, ela pode surgir em qualquer crime de ação penal pública, seja incondicionada, seja condicionada à representação ou à requisição, desde que a persecução dependa de ação pública e o MP fique parado além do prazo. O ofendido, então, assume a iniciativa para não deixar o caso “dormindo no cartório”. O gabarito é a letra D porque a subsidiária da pública ocorre em todo crime de ação pública, e não se confunde com ação privada originária. Depois de proposta, o MP continua podendo intervir como fiscal da ordem jurídica e ainda pode aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, conforme a lógica do art. 29 do CPP e entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Já os institutos típicos da ação privada, como perempção e perdão do ofendido, não se aplicam aqui como regra própria dessa modalidade, porque a subsidiária nasce de uma omissão estatal e continua inserida no regime da ação pública.

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