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Direito Processual Penal · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

Em processo da competência do tribunal do júri, ao final da primeira fase do procedimento, o juiz entendeu que foi comprovada a materialidade do crime, porém não havia indícios suficientes de autoria por parte do acusado. A situação apresentada configura caso de

Gabarito: C

No procedimento do tribunal do juri, ao fim da primeira fase, o juiz faz um filtro: ele verifica se ha prova da materialidade e se existem indicios suficientes de autoria ou participacao. Se os dois elementos aparecem, o caso segue para o juri popular; se faltar um deles, a resposta muda. Aqui, a materialidade foi comprovada, mas nao havia indicios suficientes de autoria contra o acusado. Nesse cenário, o juiz nao pode pronunciar, porque a pronuncia exige justamente materialidade + indicios de autoria ou participacao, nos termos do art. 413 do CPP. Também nao cabe absolvição sumaria, que fica para hipóteses mais fortes de exclusao da responsabilidade, como manifesta inexistencia do fato, negativa de autoria evidenciada, causa de exclusao do crime ou da culpabilidade, entre outras do art. 415 do CPP. A conduta processual correta é a impronúncia, prevista no art. 414 do CPP, quando o juiz se convence da materialidade, mas nao encontra indicios suficientes de autoria ou participacao. Em outras palavras: o processo nao termina com um veredito de mérito definitivo, mas também nao vai para o juri sem base minima. O caso fica “em espera”, sem afastar a possibilidade de nova ação se surgirem provas novas, como permite o proprio CPP. Por isso, o gabarito é a letra C. A lógica é bem típica de prova: materialidade sem autoria minimamente demonstrada nao autoriza mandar o réu ao conselho de sentença.

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