Ao assistente do Ministério Público, não é cabível
- A)participar dos debates orais.
Errada, porque o assistente pode participar da instrução e se manifestar nos debates conforme a lógica do art. 271 do CPP, dentro dos limites da atuação subsidiária.
- B)propor meios de prova.
Certa, pois o art. 271 do CPP permite ao assistente propor meios de prova.
- C)aditar o libelo.
Certa, porque o CPP autoriza o assistente a aditar o libelo, na disciplina clássica do art. 271.
- D)aditar a denúncia.
Errada, porque aditar a denúncia é ato ligado à titularidade da ação penal pública, que pertence ao Ministério Público.
- E)arrazoar os recursos interpostos pelo promotor de justiça.
Certa, já que o art. 271 do CPP admite que o assistente arrazoe os recursos interpostos pelo promotor de justiça.
Gabarito: D
O assistente de acusação não entra no processo para “mandar”, mas para ajudar a acusação principal, que continua sendo do Ministério Público. Por isso, o CPP dá a ele uma atuação bem delimitada: ele pode propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e arrazoar os recursos do MP, nos termos do art. 271 do CPP. Em resumo: ele acompanha, ajuda e impulsiona a acusação, mas não substitui o titular da ação penal pública. O ponto-chave da questão é que a denúncia é peça exclusiva do Ministério Público. Quem oferece a denúncia é o MP; logo, o assistente não tem legitimidade para aditá-la. Esse é exatamente o motivo de o gabarito ser a letra D: aditar a denúncia não cabe ao assistente, porque a iniciativa acusatória é do parquet. As demais alternativas refletem poderes admitidos ao assistente no CPP. A banca costuma cobrar essa diferença com cuidado: o assistente pode atuar de forma subsidiária, mas não pode invadir a esfera privativa do MP na formação da acusação. Pense assim: ele entra no processo para reforçar a acusação, não para escrever a denúncia no lugar do promotor.