Em matéria criminal, o manejo de mandado de segurança pode ser
- A)concomitante ao habeas corpus, caso se trate do mesmo objeto de coação ou ameaça.
Errada, porque mandado de segurança não é meio de impugnação concomitante ao habeas corpus sobre o mesmo objeto de coação ou ameaça.
- B)concomitante ao habeas data, caso se trate do mesmo objeto de coação ou ameaça.
Errada, porque habeas data não tem essa função em matéria criminal e não serve como via paralela para a mesma coação.
- C)concomitante ao pertinente recurso a que a lei tenha atribuído efeito suspensivo.
Errada, porque a existência de recurso com efeito suspensivo reforça a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
- D)feito com a finalidade de atacar a eficácia teórica de lei.
Errada, porque o mandado de segurança não é instrumento para atacar a lei em tese, já que isso exigiria outro tipo de controle ou ação própria.
- E)feito pelo Ministério Público, sendo obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
Certa, porque no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público em matéria criminal é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo necessário, conforme entendimento sumulado do STF.
Gabarito: E
Em matéria criminal, o mandado de segurança aparece como remédio excepcional. A regra é: se existe recurso próprio, HC ou outra via adequada, o MS não vira atalho de plantão. A lógica é evitar que ele seja usado como substituto recursal, porque isso bagunçaria o sistema recursal e o trabalho do juízo criminal. Por isso, a jurisprudência do STF veda o uso do mandado de segurança contra ato judicial quando há recurso cabível, especialmente se a decisão ainda pode ser impugnada por via própria. A ideia central é bem simples: MS não é “recurso com fantasia”. Em matéria penal, ele só entra quando não há meio processual idôneo para atacar o ato e, mesmo assim, com as cautelas próprias da via mandamental. A alternativa E está correta porque o STF consolidou que, no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público em matéria criminal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo necessário. Isso faz sentido: se a medida pode afetar diretamente a esfera jurídica do acusado, ele precisa integrar a relação processual para exercer contraditório e ampla defesa. Esse entendimento é tradicionalmente associado à Súmula 701 do STF. Resumo de prova: em processo penal, mandado de segurança não serve para “substituir” habeas corpus, recurso ou atacar abstratamente a lei; mas, se o MP o impetra em matéria criminal, o réu deve ser citado como parte interessada na discussão.