O sursis processual deverá ser oferecido
- A)antes do oferecimento da ação penal.
Errada, porque o sursis processual é proposto junto com a denúncia, e não antes do oferecimento da ação penal.
- B)no momento em que for oferecida a ação penal.
Certa, pois o art. 89 da Lei 9.099/95 prevê a proposta da suspensão condicional do processo no momento do oferecimento da denúncia.
- C)após a condenação transitada em julgado.
Errada, porque após condenação transitada em julgado já não existe espaço para suspensão do processo, mas apenas para fases de execução ou efeitos da condenação.
- D)nas alegações finais.
Errada, porque as alegações finais são etapa bem posterior e o benefício deve ser oferecido no início da ação penal, não no fim da instrução.
Gabarito: B
O sursis processual, também chamado de suspensão condicional do processo, é um benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Ele existe para evitar que o processo siga normalmente quando o crime tem menor potencial ofensivo e o acusado preenche os requisitos legais, como pena mínima igual ou inferior a 1 ano e ausência de circunstâncias que desaconselhem a medida. O ponto mais importante aqui é a oportunidade: esse benefício deve ser proposto pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, isto é, junto com a ação penal. Não faz sentido oferecer depois, porque a ideia é suspender o andamento do processo logo no começo, antes de virar uma novela judicial. Se o acusado aceitar e o juiz homologar, o processo fica suspenso por um período de prova, com condições a cumprir. Se ele cumprir tudo, ocorre a extinção da punibilidade. Se descumprir, o processo volta a andar normalmente. Por isso, o gabarito é a letra B. A lei é expressa ao dizer que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão condicional do processo, o que afasta as demais alternativas, que colocam o instituto antes da ação penal, após condenação ou nas alegações finais.