O Art. 5º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Nas alternativas abaixo estão caracterizadas este tipo de violência nos diversos espaços, conforme regulamenta o artigo acima, EXCETO:
- A)no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Está correta, porque reproduz a definição legal de unidade doméstica prevista no art. 5º, I, da Lei 11.340/2006.
- B)no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Está correta, pois corresponde ao conceito de família do art. 5º, II, da Lei Maria da Penha.
- C)No âmbito do trabalho, se houver relação hierárquica entre o agressor e a vítima.
Está errada, porque o art. 5º não prevê o âmbito do trabalho como hipótese de violência doméstica e familiar da lei.
- D)em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Está correta, porque o art. 5º, III, alcança relação íntima de afeto com ou sem coabitação.
- E)As relações pessoais independem de orientação sexual.
Está correta, já que o parágrafo único do art. 5º afirma que as relações pessoais independem de orientação sexual.
Gabarito: C
A Lei Maria da Penha, no art. 5º, define a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, além de dano moral ou patrimonial. O ponto-chave aqui é que a lei aponta três espaços típicos onde essa violência pode acontecer: no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto, com ou sem coabitação. A unidade doméstica é o espaço de convivência permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive agregadas. Já a família é a comunidade formada por indivíduos aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa. E a relação íntima de afeto dispensa a vida sob o mesmo teto: o que importa é a existência ou a existência pretérita da relação, ainda que sem coabitação. A letra C está errada porque o art. 5º não inclui o ambiente de trabalho como uma das hipóteses caracterizadoras da violência doméstica e familiar da Lei Maria da Penha. O texto legal trata de vínculo doméstico, familiar ou afetivo, e não de uma relação hierárquica no emprego. Por isso, a alternativa foge do recorte legal do artigo. Além disso, o parágrafo único do art. 5º deixa claro que as relações pessoais independem de orientação sexual. Em resumo: se aparecer trabalho, hierarquia funcional ou qualquer cenário fora dessas três molduras, acenda a luz amarela, porque a banca está testando se você decorou o mapa da lei ou só passou os olhos por ele.