No que concerne a ritualística processual e dispositivos constitucionais ínsitos ao Direito Processual Penal, assinale a alternativa não podemos afirmar:
- A)O prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação.
Errada, porque no processo penal a contagem de prazo não segue simplesmente a ideia de começar no primeiro dia útil subsequente à intimação, já que a disciplina legal do CPP e a forma de contagem devem ser observadas com atenção.
- B)A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente.
Certa, porque nulidade processual é justamente o vício que pode invalidar total ou parcialmente o ato ou até o processo, conforme a gravidade e o prejuízo causado.
- C)No direito Processual Penal Brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Embargos infringentes e agravo de petição.
Errada, porque "agravo de petição" não é recurso previsto no Processo Penal brasileiro, embora apelação, RESE, embargos de declaração e embargos infringentes e de nulidade sejam recursos conhecidos no CPP.
- D)O “habeas corpus" constitui-se em remédio constitucional cabível sempre que alguém estiver sofrendo ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Certa, porque o enunciado reproduz a ideia constitucional do habeas corpus prevista no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
- E)São alguns dos Princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal brasileiro: Princípio da imunidade à autoacusação; Princípio do juiz natural; Princípio da publicidade e Princípio da vedação às provas ilícitas.
Certa, porque todos os princípios citados são aplicáveis ao processo penal brasileiro, com base na Constituição e na estrutura garantista do sistema penal.
Gabarito: C
A questão mistura prazo processual, nulidades, recursos e habeas corpus, tudo no pacote clássico de prova. No Processo Penal, os prazos contam em regra da data da intimação, e a contagem é feita de modo próprio, sem reproduzir exatamente a lógica do processo civil em todos os pontos. Além disso, nulidade é mesmo um vício que compromete a validade do ato processual, total ou parcialmente, quando houver prejuízo ou violação relevante à forma legal. O ponto central da questão está nos recursos penais. O CPP prevê, entre outros, apelação, recurso em sentido estrito, embargos de declaração e embargos infringentes e de nulidade. Só que "agravo de petição" não integra o sistema recursal do Processo Penal brasileiro; essa expressão é típica de outros ramos, especialmente do processo do trabalho. Por isso a alternativa C é a incorreta e é a resposta da banca. Já o habeas corpus é o remédio constitucional do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. É a defesa mais famosa do direito de ir e vir, quase o "botão de emergência" da liberdade. Quanto aos princípios constitucionais do processo penal, estão mesmo presentes a vedação à autoincriminação, o juiz natural, a publicidade e a proibição das provas ilícitas. Esses princípios aparecem com força na Constituição e orientam a leitura de todo o procedimento penal.