No que tange ao Direito Processual Penal, podemos afirmar:
- A)Dentre alguns dos princípios norteadores do Direito Processual Penal podemos elencar: princípio da presunção de inocência, princípio da imparcialidade do juiz, princípio do contraditório, princípio da ampla defesa.
Correta: reúne princípios efetivamente aplicáveis ao Direito Processual Penal, como presunção de inocência, imparcialidade do juiz, contraditório e ampla defesa.
- B)Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício; mediante requisição da autoridade judiciária ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, vedada a intervenção do Ministério Público.
Errada: o inquérito policial não é iniciado de ofício pela autoridade judiciária e o Ministério Público não é vedado de intervir, pois atua na persecução penal pública.
- C)A ação penal privada é aquela na qual se tem como titular, em regra, o Ministério Público, por meio da qual se busca o início da ação penal mediante a apresentação da queixa (petição inicial da ação penal privada).
Errada: a ação penal privada tem como titular o ofendido ou seu representante legal, e não o Ministério Público.
- D)A ação penal encontra-se posta tendo como sujeitos o juiz, que é o sujeito processual parcial, assim como as partes representadas pela acusação feita pelo Ministério Público ou o querelante e/ou assistente da acusação e pela defesa, representada pelo querelado e seu advogado.
Errada: o juiz deve ser imparcial, não parcial, e a formulação sobre os sujeitos processuais está tecnicamente incorreta.
- E)As medidas cautelares previstas pelo Código de Processo Penal visam a garantia do processo, após a sentença penal, sendo as mais usuais a prisão em flagrante e a prisão preventiva.
Errada: medidas cautelares servem para resguardar o processo antes da sentença, e não após ela, além de a descrição das prisões estar imprecisa.
Gabarito: A
O Direito Processual Penal é guiado por uma série de princípios que funcionam como trilhos do processo: presunção de inocência, contraditório, ampla defesa, imparcialidade do juiz, entre outros. Esses princípios aparecem tanto na Constituição quanto no Código de Processo Penal e servem para limitar o poder de punir do Estado, evitando um processo “vale tudo”. Na alternativa A, a banca acertou ao listar princípios que realmente integram a base do processo penal. A presunção de inocência está no art. 5º, LVII, da Constituição, o contraditório e a ampla defesa no art. 5º, LV, e a imparcialidade do juiz decorre do devido processo legal e da própria estrutura acusatória do sistema. Em prova, quando a questão mistura princípios clássicos e bem assentados, é sinal de terreno firme. As demais alternativas trocam conceitos importantes. O inquérito policial nos crimes de ação pública não é iniciado de ofício pela autoridade judiciária, nem há vedação à atuação do Ministério Público, que é justamente o titular da ação penal pública. Já a ação penal privada não pertence ao Ministério Público, mas ao ofendido, por meio de queixa-crime. Também é errado dizer que o juiz é sujeito parcial, pois o juiz deve ser imparcial. Por fim, medidas cautelares visam assegurar a utilidade do processo antes da sentença, e não depois dela; prisão em flagrante e preventiva não são apresentadas corretamente como “as mais usuais” nesse contexto.