Guliver, servidor público municipal, foi vítima de crime de injúria em razão de suas funções. Em decorrência desse fato, foi instaurado inquérito policial para investigar a notícia crime, sendo identificado o acusado. Analisando o fato acima narrado e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que:
- A)Guliver poderá optar por ofertar a queixa crime assistido por um advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia.
Correta, pois admite a iniciativa da vítima por queixa-crime e também a representação para atuação do Ministério Público, conforme a orientação jurisprudencial aplicada ao caso.
- B)Caberá exclusivamente a Guliver dar prosseguimento à ação, assistido por um advogado, mediante queixa crime.
Errada, porque não há exclusividade da queixa-crime nessa hipótese, já que também é admitida a representação para persecução pública.
- C)Caberá ao Ministério Público oferecer denúncia, independentemente da representação de Guliver.
Errada, porque a denúncia do Ministério Público não é automática e depende da representação da vítima, quando exigida.
- D)Caberá ao Ministério Público oferecer denúncia após a representação da pretensa vítima, mas Guliver não poderá optar por oferecer queixa-crime.
Errada, porque a vítima também pode optar pela queixa-crime, não ficando limitada apenas à representação.
- E)Guliver deverá apresentar perante o Juízo processante a representação, o que pode ser feito sem a necessidade de advogado, externando seu desejo de dar prosseguimento ao feito.
Errada, porque a representação não é apresentada ao juízo processante e, em regra, é medida que não exige advogado.
Gabarito: A
Aqui a banca cobrou a velha dupla que costuma derrubar muita gente: crime contra a honra e condição de procedibilidade. Quando a vítima é servidor público e a ofensa tem relação com as funções, o STF entende que a persecução pode seguir pela via da queixa-crime, com advogado, ou pela representação para atuação do Ministério Público, conforme a lógica aplicada à tutela da honra nesses casos. Na prática, o ponto central é este: não existe um caminho único e obrigatório. A vítima não fica presa apenas ao MP, nem perde automaticamente a possibilidade de provocar a atuação penal por iniciativa própria. Por isso, a alternativa correta é a que admite essas duas portas de entrada. O tema dialoga com o art. 145 do Código Penal e com a jurisprudência do STF sobre crimes contra a honra de servidor público em razão das funções. A ideia é simples: se a honra foi atingida nesse contexto, a vítima pode reagir pela via privada ou provocar a persecução pública, desde que respeitados os requisitos legais de cada modalidade. Então, quando você vir esse tipo de enunciado, pense: servidor público ofendido no exercício das funções não significa, automaticamente, denúncia obrigatória nem exclusividade de uma só medida. O processo penal adora uma casca de banana, mas aqui a saída passa por reconhecer a possibilidade de escolha da vítima dentro das formas admitidas pela jurisprudência.