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Direito Processual Penal Militar · PM-MT · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal Militar

Em conformidade com o disposto no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969 e alterações), NÃO é considerada medida preliminar ao inquérito policial militar:

Gabarito: A

O Código de Processo Penal Militar trata das medidas preliminares ao inquérito como providências urgentes para não deixar a prova “escapar pela janela”. A ideia é simples: antes mesmo do IPM andar com calma, a autoridade deve preservar o local, recolher objetos ligados ao fato, colher provas e, quando cabível, prender o infrator. Tudo isso serve para evitar que o cenário do crime seja alterado e que elementos importantes se percam. Esse é o espírito da disciplina do CPPM: primeiro se assegura o material probatório, depois se aprofunda a apuração. Por isso, a lei menciona providências como a preservação do estado e da situação das coisas no local da ocorrência, a apreensão de instrumentos e objetos relacionados e a colheita de elementos que esclareçam o fato e suas circunstâncias. A alternativa A está correta porque a oitiva de testemunhas, embora possa ocorrer na investigação, não é tratada como medida preliminar típica ao IPM nesse rol legal. Em outras palavras, ouvir testemunhas é ato investigativo comum, mas não integra, como regra, aquelas providências iniciais e urgentes destacadas pelo CPPM como medidas preliminares. A banca costuma cobrar exatamente essa distinção entre “apuração” e “cautela imediata”. Resumo para guardar: o que o CPPM quer proteger logo de cara é a cena, os objetos, as provas e a situação do infrator. Testemunha entra depois, no fluxo natural da investigação, e não como providência preliminar típica.

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