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Direito Processual Penal Militar · MPM · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal Militar

QUANTO ÀS LIMITAÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, É INCORRETO AFIRMAR:

Gabarito: D

A busca e apreensão domiciliar é um daqueles temas em que a Constituição coloca o freio antes do acelerador: a casa é asilo inviolável, e a entrada só acontece nas hipóteses legais. A regra geral, no art. 5º, XI, da CF, é a busca de dia, com mandado judicial. Na prática, isso significa que a autoridade pode até cumprir a diligência, mas a autorização para entrar no domicílio vem do Judiciário, salvo exceções legais bem específicas. No CPPM, a lógica não muda muito: a busca domiciliar tem limitação objetiva de horário e limitação subjetiva de quem pode determiná-la. Se não for a própria autoridade judiciária a determinar a medida, ela deve vir precedida de mandado. À noite, a entrada só é admitida nas hipóteses constitucionais, como com consentimento do morador. Por isso o gabarito é a letra D. A autoridade policial militar encarregada do IPM pode conduzir a investigação e representar, mas não pode, por conta própria, determinar busca domiciliar. Esse poder não nasce da função investigativa: ele depende de ordem judicial, porque a proteção do domicílio é garantia fundamental. Em resumo: casa protegida, horário controlado e mandado como regra. A banca adora trocar a autoridade investigante pela autoridade que autoriza, e é aí que muita gente escorrega.

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