QUANTO À AÇÃO PENAL MILITAR CONDENATÓRIA NA JUSTIÇA MILITAR, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:
- A)A ação penal militar condenatória é sempre pública, mas a regra constitucional admite a ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública na ocorrência de inércia do Órgão ministerial.
Correta, porque a ação penal militar condenatória é pública e admite ação privada subsidiária da pública em caso de inércia do Ministério Público, nos termos do art. 5º, LIX, da CF.
- B)Não há possibilidade de ação penal militar privada subsidiária da pública no sistema do processo penal militar.
Errada, porque a Constituição admite a ação privada subsidiária da pública quando houver inércia do Ministério Público, inclusive no contexto da Justiça Militar.
- C)É cabível a ação penal militar privada subsidiária da pública no âmbito do processo penal militar apenas nos crimes contra a honra, mediante representação do ofendido.
Errada, porque a ação penal militar não vira privada apenas em crimes contra a honra nem depende de representação do ofendido para essa finalidade.
- D)É cabível a ação penal militar privada subsidiária da pública quando o MP promove o arquivamento implícito do inquérito ou de peças de informação.
Errada, porque a subsidiária da pública não se funda em arquivamento implícito do inquérito ou de peças de informação, mas na inércia do órgão ministerial dentro do prazo legal.
Gabarito: A
Na Justiça Militar, a ação penal condenatória, em regra, é pública. Isso quer dizer que quem leva a acusação ao Judiciário é o Ministério Público Militar, e não a vítima nem seu advogado particular. Essa é a lógica do sistema: o interesse é público, porque se trata de tutela da disciplina e da hierarquia militares. Mas existe uma válvula de escape importante: a ação privada subsidiária da pública, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, quando o MP não oferece denúncia no prazo legal. Em termos simples, se o órgão ministerial fica inerte, o ofendido pode assumir a iniciativa para não deixar o caso parado para sempre. A Constituição manda e o processo penal militar não pode fingir que não ouviu. Por isso, a alternativa A está correta: a ação penal militar condenatória é sempre pública, mas pode haver ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública na hipótese de inércia do Ministério Público. A doutrina majoritária e a leitura constitucional levam a essa conclusão, ainda que o tema costume gerar pegadinhas em prova. Já cuidado com a ideia de "privada" como se a vítima passasse a ter o domínio normal da ação penal militar. Não é isso. A subsidiária existe só de forma excepcional, por omissão do MP, e não por escolha livre do ofendido.