QUANTO À “DELATIO CRIMINIS” INQUALIFICADA, A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL EXIGE, SOB PENA DE REPUTAR ILEGAL A INVESTIGAÇÃO, QUE:
- A)A “delatio criminis” inqualificada deve ser apurada imediatamente por meio de Inquérito Policial, sem qualquer demora ou verificação prévia.
Errada, porque a denúncia anônima não autoriza instauração imediata de inquérito sem verificação prévia.
- B)A “delatio criminis” inqualificada não é cabível na jurisdição militar, pois as exigências de lealdade como valor profissional impede seu acolhimento.
Errada, porque a delatio criminis inqualificada pode ser considerada, desde que haja checagem preliminar dos fatos.
- C)A “delatio criminis” inqualificada deve ser preliminarmente apurada antes da instauração do Inquérito, mediante procedimento expedito pela autoridade administrativa.
Certa, pois a jurisprudência exige apuração preliminar e expedita antes da instauração do IPM.
- D)A “delatio criminis” inqualificada dispensa a instauração do Inquérito e pode servir de base à Denúncia se o fato constituir crime contra a honra e o autor esteja identificado.
Errada, porque denúncia anônima não dispensa investigação e não serve, sozinha, como base direta para denúncia.
Gabarito: C
A “delatio criminis” inqualificada é a denúncia anônima, aquela notícia de crime que chega sem identificação de quem informou. Ela não pode, sozinha, sustentar uma investigação formal como se fosse prova pronta. A ideia aqui é simples: o Estado pode até ouvir o alerta, mas precisa conferir antes se há alguma mínima aparência de veracidade. Por isso, a construção jurisprudencial exige uma apuração preliminar, rápida e discreta, feita pela autoridade administrativa, antes da instauração do Inquérito Policial Militar. Se a notícia anônima vier sozinha e já virar IPM sem nenhum filtro, a investigação pode ser considerada ilegal. É aquele famoso “não dá para sair correndo atrás de todo bilhete sem antes ver se a história faz sentido”. Esse entendimento conversa com a lógica do art. 5º, IV, da Constituição, que veda o anonimato como regra, mas não impede que a Administração use a informação como ponto de partida para checagem. Também se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ: denúncia anônima pode iniciar diligências preliminares, mas não autoriza, por si só, medidas invasivas nem a instauração automática de procedimento formal sem verificação mínima. Assim, o gabarito é a letra C, porque ela traduz exatamente essa exigência: primeiro vem a apuração expedita e prévia pela autoridade administrativa; depois, se houver elementos mínimos, aí sim pode haver instauração do IPM.