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Direito Processual Penal Militar · MPM · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal Militar

QUANTO À “DELATIO CRIMINIS” INQUALIFICADA, A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL EXIGE, SOB PENA DE REPUTAR ILEGAL A INVESTIGAÇÃO, QUE:

Gabarito: C

A “delatio criminis” inqualificada é a denúncia anônima, aquela notícia de crime que chega sem identificação de quem informou. Ela não pode, sozinha, sustentar uma investigação formal como se fosse prova pronta. A ideia aqui é simples: o Estado pode até ouvir o alerta, mas precisa conferir antes se há alguma mínima aparência de veracidade. Por isso, a construção jurisprudencial exige uma apuração preliminar, rápida e discreta, feita pela autoridade administrativa, antes da instauração do Inquérito Policial Militar. Se a notícia anônima vier sozinha e já virar IPM sem nenhum filtro, a investigação pode ser considerada ilegal. É aquele famoso “não dá para sair correndo atrás de todo bilhete sem antes ver se a história faz sentido”. Esse entendimento conversa com a lógica do art. 5º, IV, da Constituição, que veda o anonimato como regra, mas não impede que a Administração use a informação como ponto de partida para checagem. Também se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ: denúncia anônima pode iniciar diligências preliminares, mas não autoriza, por si só, medidas invasivas nem a instauração automática de procedimento formal sem verificação mínima. Assim, o gabarito é a letra C, porque ela traduz exatamente essa exigência: primeiro vem a apuração expedita e prévia pela autoridade administrativa; depois, se houver elementos mínimos, aí sim pode haver instauração do IPM.

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