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Direito Processual Penal Militar · MPM · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal Militar

DECRETADA A REVELIA DO ACUSADO EM AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR, COMPETE AO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR OU AO CONSELHO DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA:

Gabarito: C

No Processo Penal Militar, a revelia do acusado não gera aquela suspensão automática do processo que muita gente associa ao art. 366 do CPP comum. Aqui, a lógica é outra: o processo segue normalmente, porque a Justiça Militar não adota, por analogia, a suspensão do feito nem a paralisação da prescrição com base nesse artigo. A jurisprudência é firme nesse ponto, inclusive no STF e no STM: CPP comum e CPPM não se misturam por analogia quando isso criaria solução incompatível com o sistema militar. Então, decretada a revelia, o juiz federal da Justiça Militar ou o Conselho de Justiça deve nomear curador ou defensor ao acusado e dar andamento à ação penal, com instrução, julgamento e eventual fase recursal. Ou seja, o processo não fica esperando o réu resolver aparecer para só depois andar. Em concurso, isso é clássico: revelia na Justiça Militar não funciona como “botão de pausa”. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente a disciplina do CPPM e a orientação consolidada dos tribunais militares: o feito prossegue até a sentença e, se for o caso, até o trânsito em julgado, com assistência defensiva ao acusado revel.

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