ASSINALE A OPÇÃO CORRETA: NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR, CABERÁ AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL, A SER IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA HIPÓTESE:
- A)Para obter efeito suspensivo em processo de Correição Parcial ou outro recurso que não o tenha.
Certa: o mandado de segurança pode ser impetrado pelo MP para obter efeito suspensivo em correição parcial ou em recurso que não o tenha.
- B)Contra decisão judicial com ou sem trânsito em julgado que obsta o seguimento do Recurso de Apelação para a instância “ad quem”.
Errada: a mera decisão que impede a apelação não é a hipótese clássica prevista para mandado de segurança em matéria criminal na Justiça Militar.
- C)Para impugnar decisão de indeferimento de prova testemunhal da acusação.
Errada: indeferimento de prova testemunhal pode ser discutido pela via processual adequada, não sendo essa a hipótese típica de MS cobrada no enunciado.
- D)Para impugnar ato tumultuário ou abuso cometido ou consentido por juiz ou por órgão colegiado de 1º grau.
Errada: ato tumultuário ou abuso de juiz costuma ser enfrentado por medidas próprias de correção e impugnação, não por essa hipótese específica de mandado de segurança.
Gabarito: A
No processo penal militar, o mandado de segurança aparece como remédio excepcional para proteger direito líquido e certo quando não há outro meio processual eficaz. Em matéria criminal, ele não serve para substituir recurso nem para “consertar” tudo o que a parte não gostou. A lógica é bem mais restrita: usa-se quando a decisão ou ato judicial gera lesão grave e não há via recursal adequada com efeito útil imediato. Na Justiça Militar, a jurisprudência e a doutrina admitem o mandado de segurança, inclusive impetrado pelo Ministério Público, para buscar efeito suspensivo em processo de correição parcial ou em outro recurso que, por regra, não o tenha. Isso faz sentido porque, sem essa tutela urgente, o recurso pode até existir no papel, mas chegar ao fim quando o prejuízo já aconteceu. Processo penal sem utilidade prática é só papel com gravata. Por isso o gabarito está na alternativa A: ela descreve exatamente a hipótese excepcional de uso do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a uma impugnação que não o possui. É uma construção compatível com a ideia de proteção contra lesão imediata e com a natureza subsidiária do mandamus, muito cobrada quando a banca quer testar se você sabe que MS não é recurso, mas pode ser usado em situações específicas para evitar dano irreversível. As demais alternativas tentam te puxar para situações de inconformismo com decisão judicial, mas nem toda decisão ruim autoriza mandado de segurança. Em regra, quando há recurso próprio ou quando a providência buscada é típica de impugnação processual comum, o mandado de segurança fica fora da jogada.