QUANTO À APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NO PROCESSO PENAL MILITAR, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.
- A)Compete ao Juiz decretá-la no curso do inquérito, mediante representação do Encarregado, ou no curso do processo, ex officio ou mediante requerimento do Ministério Publico.
Correta, porque o CPPM admite a aplicacao provisoria de medida de seguranca pelo juiz, no inquerito por representacao do encarregado e, no processo, de oficio ou a requerimento do Ministerio Publico.
- B)Não cabe a aplicação provisória de medida de segurança no regime do Código de Processo Penal Militar.
Errada, porque o CPPM admite expressamente a aplicacao provisoria de medida de seguranca, entao nao e verdade que ela seja vedada no regime militar.
- C)Da decisão que decretar ou negar a aplicação provisória de medidas de segurança caberá recurso inominado ao Superior Tribunal Militar.
Errada, porque a decisao sobre aplicacao provisoria de medida de seguranca nao e impugnada por esse recurso inominado ao STM, mas pelo meio recursal previsto na propria sistematica do CPPM.
- D)A aplicação provisória de medidas de segurança somente é cabível, no CPPM, aos que sofrem de doença mental ou desenvolvimento mental retardado”.
Errada, porque a incidencia nao se limita a quem sofre de doenca mental ou desenvolvimento mental retardado, havendo disciplina legal mais ampla sobre a situacao de inimputabilidade e periculosidade.
Gabarito: A
No processo penal militar, a medida de segurança pode, sim, ser aplicada de forma provisória. A ideia aqui é evitar que uma pessoa inimputável ou com forte indicio de periculosidade fique solta enquanto o processo anda, especialmente quando ha noticia de transtorno mental ou desenvolvimento mental retardado. E o Direito, como sempre, gosta de combinar cautela com procedimento: nao basta intuir, tem que haver previsao legal e decisao judicial. O CPPM trata disso nos dispositivos sobre medidas de seguranca provisórias, permitindo a atuacao do juiz tanto na fase de inquerito quanto no curso do processo. Na fase investigativa, a iniciativa vem por representacao do encarregado; ja no processo, o juiz pode agir de oficio ou a requerimento do Ministerio Publico. E por isso que a alternativa A esta correta: ela reproduz a disciplina legal do CPPM. Ou seja, nao se trata de uma invencao do juzao nem de algo proibido pelo sistema. A lei militar admite a aplicacao provisoria, justamente para atender a finalidade cautelar da medida. A doutrina costuma destacar que aqui o foco nao e punir, mas proteger o proprio agente e a coletividade, enquanto se confirma a necessidade da providencia. Em prova, o caminho e desconfiar das alternativas absolutas. Se a banca disser que "nao cabe nunca", provavelmente esta simplificando demais. E se tentar reduzir o tema apenas a doenca mental, vale lembrar que o CPPM trabalha com a logica da inimputabilidade e da periculosidade, nao com uma leitura tao estreita.