O ADVENTO DA LEI Nº 13.491/2017 PROMOVEU PROFUNDAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. A RESPEITO DO TEMA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA .
- A)A nova lei carrega o atributo de novatio legis in mellius.
Errada, porque a Lei 13.491/2017 não foi novatio legis in mellius, já que não trouxe benefício penal ao réu, mas sim ampliação de competência e de incidência da Justiça Militar.
- B)Ao alargar o espectro definidor de crime militar em tempo de paz, instituindo o crime militar por extensão – segundo doutrinadores, a nova lei deu prevalência à legislação penal comum.
Errada, porque a lei não deu prevalência à legislação penal comum; ela apenas permitiu que crimes comuns, em certas hipóteses, fossem considerados militares por extensão.
- C)Ao ampliar o rol dos crimes militares, a nova lei não revogou ou derrogou delitos previstos no Código Penal Militar, ante o princípio da especialidade.
Certa, porque a ampliação do rol de crimes militares não revogou nem derrogou os crimes do CPM, mantendo-se o princípio da especialidade.
- D)Crimes de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante, se praticados por militar contra civil no decorrer de missão determinada pelo Presidente da República ou do Ministro da Defesa, ou de ação que envolva a segurança de instituição militar, ou de atividade militar em tempo de paz, ou no curso de uma operação de garantia da lei e da ordem, ou decorrente de ação militar, ou na defesa ou apoio à Justiça Eleitoral, serão da competência da Justiça Ordinária (Tribunal do Júri).
Errada, porque os crimes contra a vida, nas hipóteses descritas pela Lei 13.491/2017 e pelo art. 9º do CPM, podem atrair a competência da Justiça Militar, e não da Justiça Ordinária.
Gabarito: C
A Lei 13.491/2017 mexeu bastante no art. 9º do Código Penal Militar e ampliou o conceito de crime militar em tempo de paz. Antes, a ideia era mais fechada: em geral, crime militar era o que já estava expressamente no CPM. Depois da lei, passou a ser também crime militar aquele previsto na legislação penal comum, desde que praticado nas hipóteses do art. 9º, II, do CPM. Em outras palavras: a Justiça Militar ganhou mais campo de atuação, e não o contrário. O ponto central aqui é que a lei criou o chamado crime militar por extensão. Isso não significa que a legislação penal comum passou a mandar mais do que o CPM, nem que os tipos do Código Penal Militar foram revogados. O que aconteceu foi uma ampliação da competência da Justiça Militar, mantendo-se o princípio da especialidade: o CPM continua valendo como norma especial para os crimes militares próprios, e a lei nova apenas puxou para a esfera militar certos crimes comuns quando praticados nas situações legais. Por isso, o gabarito é a letra C. Ao ampliar o rol dos crimes militares, a Lei 13.491/2017 não revogou nem derrogou os delitos previstos no Código Penal Militar. Os tipos do CPM continuam inteiros; o que mudou foi a porta de entrada de alguns crimes da legislação comum na Justiça Militar. É como se a lei tivesse aberto uma nova faixa na estrada, sem fechar a pista antiga. Em prova, guarde esta lógica: a Lei 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar e não criou uma espécie de "prevalência" da legislação penal comum. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é justamente esse: extensão da competência, preservação da especialidade.