No tocante à responsabilidade por dano processual, nos termos da CLT, é correto afirmar que
- A)a condenação de multa por litigância de má-fé não pode ocorrer de ofício, sendo necessário o requerimento da parte que se sentir prejudicada.
Errada, porque a multa por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo juiz, nos termos da CLT.
- B)quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Certa, porque a CLT prevê que, se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.
- C)a execução da multa por litigância de má-fé dar-se-á em autos próprios, como incidente ao principal.
Errada, porque a execução da multa não vai em autos próprios como incidente ao principal; a CLT não adota essa forma aqui.
- D)a multa por litigância de má-fé deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Errada, porque a multa não precisa ser superior a 1% nem inferior a 10%; a lei fala em percentual de 1% a 10%, inclusive.
- E)quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará igualmente e solidariamente, independentemente da proporção de seu respectivo interesse na causa.
Errada, porque, havendo mais de um litigante de má-fé, a CLT prevê condenação na proporção do interesse de cada um, e não solidariedade automática.
Gabarito: B
A CLT trata a litigância de má-fé como um jeito de punir quem usa o processo para atrasar, confundir ou prejudicar a parte contrária. A lógica é simples: processo não é brincadeira, e quem distorce a verdade ou força a barra pode acabar pagando multa e indenização. Esse tema aparece nos arts. 793-A a 793-D da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista. A regra mais cobrada é a multa por litigância de má-fé: em geral, ela fica entre 1% e 10% do valor corrigido da causa. Só que a lei também pensou no caso em que esse valor seja irrisório ou até inestimável, porque aí não faria sentido calcular a multa sobre uma base que não ajuda em nada. Nessa situação, a CLT permite fixar a multa em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é exatamente o que diz a alternativa B. Além disso, a responsabilidade por dano processual não depende, em regra, de um pedido da outra parte para ser reconhecida. A ideia é preservar a boa-fé processual e dar ao juiz instrumentos para coibir abusos. Também existe regra própria para litisconsórcio de má-fé, com distribuição proporcional, e não uma condenação automática e sempre solidária. Então, o gabarito é B porque reproduz corretamente a exceção legal prevista na CLT para hipóteses de valor da causa irrisório ou inestimável. É aquela pegadinha clássica de prova: a banca mistura percentual, limite e forma de execução para ver se voce leu o artigo com calma.