Nos termos da CLT, assinale a alternativa correta sobre as nulidades processuais na Justiça do Trabalho.
- A)As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, ainda que fundada em incompetência de foro.
Errada, porque a CLT não trata a incompetência de foro como matéria que dependa apenas de provocação, já que há hipóteses de reconhecimento de ofício e a redação da alternativa ainda distorce a disciplina legal das nulidades.
- B)A nulidade será pronunciada ainda que arguida por quem lhe tiver dado causa.
Errada, porque a nulidade não pode ser arguida por quem lhe deu causa, conforme a regra do art. 796 da CLT.
- C)A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Certa, porque a nulidade contamina apenas os atos posteriores que dependam do ato viciado ou sejam sua consequência, nos termos do art. 796 da CLT.
- D)As nulidades não serão declaradas senão mediante ex officio.
Errada, porque nulidades não são declaradas automaticamente de ofício em qualquer caso; a CLT exige provocação e observância das regras próprias do tema.
- E)As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las assim que tiverem conhecimento da mesma, independentemente do momento processual.
Errada, porque, embora a parte deva arguir a nulidade na primeira oportunidade, a alternativa afirma isso de forma absoluta e ignora as nuances legais sobre preclusão e momento processual.
Gabarito: C
Na Justiça do Trabalho, nulidade não é assunto para drama gratuito: a CLT adota uma lógica bem prática, de aproveitamento dos atos processuais. A ideia central é evitar que o processo volte tudo do zero por defeito que não causou prejuízo real. Por isso, o sistema trabalhista privilegia a instrumentalidade das formas e a máxima "pas de nullité sans grief", ou seja, não há nulidade sem prejuízo. O ponto-chave está no art. 796 da CLT: a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Em outras palavras, o defeito contamina só o que veio depois e dependeu daquele ato viciado, e não o processo inteiro automaticamente. É exatamente isso que a alternativa C traz, por isso ela está correta. Além disso, a nulidade só deve ser declarada quando houver provocação da parte interessada e no momento oportuno, sem aproveitamento de quem deu causa ao defeito, nos termos dos arts. 795 e 796 da CLT. A lógica é simples: quem contribuiu para o erro não pode sair pedindo para anular tudo depois, como se nada tivesse acontecido. Em resumo, na CLT a nulidade é tratada com parcimônia: primeiro se busca preservar o ato e medir o prejuízo; só depois se fala em anulação do que realmente foi afetado. É esse raciocínio que a banca costuma cobrar quando mistura nulidade, prejuízo e extensão dos efeitos do vício.