No Tribunal Superior do Trabalho, das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, caberá:
- A)embargos.
Correta, porque o art. 894 da CLT prevê embargos contra decisões das Turmas do TST nessas hipóteses de divergência ou contrariedade a súmula/OJ/súmula vinculante.
- B)recurso de revista.
Errada, porque o recurso de revista é cabível, em regra, contra acórdãos dos TRTs, e não é o recurso indicado para essa situação interna do TST.
- C)agravo de petição.
Errada, porque agravo de petição é recurso típico da execução trabalhista, usado contra decisões do juiz na fase executória.
- D)agravo de instrumento.
Errada, porque agravo de instrumento serve para destrancar recurso não admitido, e não para impugnar esse tipo de decisão do TST.
- E)recurso ordinário constitucional.
Errada, porque recurso ordinário constitucional é usado em hipóteses constitucionais específicas, como algumas decisões de tribunais em mandado de segurança, e não nessa situação.
Gabarito: A
No TST, quando a matéria já passou por uma Turma e aparece divergência entre Turmas, ou quando a decisão da Turma contraria súmula, orientação jurisprudencial do próprio TST ou súmula vinculante do STF, o caminho recursal específico é o dos embargos. A ideia aqui é uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, evitando que cada turma siga por um rumo diferente, como se fosse cada uma com seu mapa próprio. Esse recurso está previsto no art. 894 da CLT, que trata dos embargos no Tribunal Superior do Trabalho. Em linhas gerais, ele serve para provocar a Seção de Dissídios Individuais a reexaminar o tema quando há divergência jurisprudencial ou afronta aos entendimentos consolidados do TST e do STF. Por isso, a alternativa A está correta: o enunciado descreve exatamente a hipótese de cabimento dos embargos no TST. Não é recurso de revista, porque este é típico para levar a discussão ao TST a partir dos TRTs, e não para atacar decisões das Turmas do próprio TST nessas hipóteses. Em prova, pense assim: se a pergunta fala em decisão de Turma do TST e menciona divergência, súmula, OJ ou súmula vinculante, a pista costuma apontar para embargos. É o clássico jeito da banca cobrar a função uniformizadora dentro do próprio Tribunal.