De acordo com as súmulas do TST, quanto a prova do direito processual trabalhista, assinale a alternativa correta.
- A)A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
Correta: a Súmula 74 do TST permite usar a prova pré-constituída para confronto com a confissão ficta, sem cerceamento de defesa.
- B)A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa não se aplica somente a ela, afetando, ainda que indiretamente, o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Errada: a confissão ficta não impede a atuação do juiz na condução do processo nem cria essa vedação ampla à prova posterior nesses termos.
- C)É do empregado o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
Errada: na equiparação salarial, o ônus do fato impeditivo, modificativo ou extintivo é do empregador, não do empregado.
- D)É do empregado o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo de direito.
Errada: a Súmula 461 do TST atribui ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS.
- E)A presunção de veracidade da jornada de trabalho, salvo se prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
Errada: a súmula sobre jornada trata da presunção de veracidade e da possibilidade de prova em contrário, mas a redação da alternativa está incompatível com o enunciado sumulado.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é confissão ficta, aquela situação em que a parte não comparece ou não presta depoimento e sofre uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte. Mas isso não significa que o processo vire terra sem lei: o juiz ainda pode usar a prova já existente nos autos para conferir se essa presunção faz sentido. É exatamente o que diz a Súmula 74 do TST: a prova pré-constituída pode ser confrontada com a confissão ficta. Em outras palavras, se já havia documento, recibo, cartão de ponto, contrato ou qualquer outra prova anterior, o magistrado pode considerá-la e até afastar os efeitos da confissão. Por isso, não há cerceamento de defesa quando se indefere prova posterior que seria inútil ou incompatível com o que já está documentado. A alternativa A está correta porque traduz essa lógica: a confissão ficta não impede o exame do que já estava provado antes. O processo trabalhista não exige que o juiz finja que a prova anterior não existe só porque houve confissão ficta. Ele analisa o conjunto probatório e decide com racionalidade, não com drama processual. As demais alternativas tentam misturar ônus da prova e súmulas conhecidas, mas trocam o sujeito responsável ou o conteúdo da presunção. Em concurso, isso costuma aparecer como uma pequena troca de palavras que muda tudo.