Sobre os embargos à execução na justiça do trabalho, conforme previsão legal, assinale a alternativa correta.
- A)Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
Certa, pois reproduz a regra legal da CLT sobre a impugnação da sentença de liquidação no momento dos embargos à penhora, com igual prazo para o exequente.
- B)Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 8 (oito) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Errada, porque o prazo legal dos embargos e da impugnação na execução trabalhista não é de 8 dias, e sim o previsto no art. 884 da CLT.
- C)A exigência da garantia ou penhora se aplica às entidades filantrópicas.
Errada, porque a exigência de garantia da execução ou penhora é regra geral e não deixa de se aplicar, por si só, às entidades filantrópicas.
- D)A matéria de defesa não será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Errada, porque a matéria de defesa nos embargos à execução é sim restrita, em regra, às hipóteses legais de cumprimento da decisão, quitação, prescrição da dívida e temas correlatos previstos na CLT.
- E)Somente nos embargos à arrematação poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
Errada, porque a impugnação da sentença de liquidação não ocorre em embargos à arrematação, mas na fase própria dos embargos à execução/à penhora.
Gabarito: A
Nos embargos à execução, a ideia é simples: depois que a execução estiver garantida ou os bens forem penhorados, o executado pode se defender dentro do prazo legal. Na Justiça do Trabalho, o art. 884 da CLT disciplina isso e também dá ao exequente o mesmo prazo para impugnar, porque o processo não é jogo de um lado só. O ponto clássico cobrado em prova é que a impugnação da sentença de liquidação fica concentrada nessa fase dos embargos, e a CLT, na redação legal tradicional, fala em embargos à penhora. É justamente esse o núcleo da alternativa correta: ela reproduz a previsão legal do art. 884, especialmente quanto ao momento e ao prazo da manifestação do exequente. A banca costuma misturar prazos, nomes das peças e até o rol de matérias de defesa para ver se voce conhece o texto da CLT sem vacilar. Aqui, o detalhe decisivo é que a alternativa A corresponde ao enunciado legal: embargos à penhora, impugnação à sentença de liquidação e prazo igual para o exequente. Resumo de prova: na execução trabalhista, primeiro vem a garantia do juízo ou a penhora; depois, abre-se a janela dos embargos e da impugnação, nos termos do art. 884 da CLT. Se voce lembrar disso, já corta boa parte das pegadinhas.