Dos embargos à execução e da sua impugnação, nos termos da CLT, assinale a alternativa correta.
- A)Independentemente de garantia da execução ou penhora de bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Errada, porque os embargos do executado dependem de garantia da execução ou penhora de bens, e o prazo do exequente não surge independentemente disso.
- B)Poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários, marcar audiência para a produção de prova oral, a qual deverá realizar-se dentro de 3 (três) dias, ainda que as testemunhas não tenham sido arroladas na defesa.
Errada, porque a CLT não permite essa formulação ampla sobre prova oral dessa forma, e o enunciado mistura requisitos que não correspondem ao procedimento dos embargos.
- C)As entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições deverão garantir a execução ou nomear bens à penhora, caso desejem apresentar embargos.
Errada, porque a regra da CLT dispensa a garantia da execução para entidades filantrópicas e para quem integrou sua diretoria, não impondo essa exigência.
- D)Julgar-se-ão em sentenças distintas os embargos e as impugnações à liquidação apresentados pelo credores trabalhista e previdenciário.
Errada, porque a redação legal não prevê essa forma de julgamento em sentenças distintas nos termos apresentados para credores trabalhista e previdenciário.
- E)Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
Certa, porque a CLT admite a impugnação da sentença de liquidação nos embargos à execução, com igual direito ao exequente e no mesmo prazo.
Gabarito: E
Na execução trabalhista, a CLT é bem objetiva: primeiro vem a garantia do juízo ou a penhora, e só depois o executado pode apresentar embargos. O prazo é de 5 dias, e o exequente também tem 5 dias para impugnar. A lógica é simples: a execução não fica parada por discussão solta, então o sistema exige uma garantia prévia antes de abrir a fase de defesa do executado. Outro ponto importante é que a impugnação à sentença de liquidação não aparece em qualquer momento e nem em qualquer peça. A CLT concentra essa discussão nos embargos à execução, permitindo que o executado ataque a sentença de liquidação, e dá ao exequente o mesmo direito, no mesmo prazo. É o famoso equilíbrio processual: se um pode reclamar, o outro também pode responder no mesmo ritmo. No caso da alternativa correta, a frase está alinhada com o art. 884 da CLT, que trata justamente dos embargos à execução e da impugnação. A banca VUNESP costuma cobrar a literalidade do dispositivo, então qualquer troca de prazo, de momento processual ou de requisito de garantia costuma derrubar a alternativa. Resumo de prova: sem garantia da execução, não há embargos; garantida a execução, o executado embarga e o exequente impugna. E a discussão sobre a liquidação fica dentro desse ambiente, não solta no meio do processo como se fosse visita sem hora marcada.