O não comparecimento do reclamado na audiência de julgamento importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, porém a revelia não produzirá efeitos se
- A)o litígio versar sobre direitos disponíveis.
Errada, porque a revelia não deixa de produzir efeitos por o litígio versar sobre direitos disponíveis; essa não é a exceção prevista na CLT.
- B)havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.
Certa, porque, havendo pluralidade de reclamados, a contestação apresentada por um deles impede a produção dos efeitos da revelia nos termos do art. 844 da CLT.
- C)a petição inicial estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
Errada, pois a ausência de documento indispensável à prova do ato não é hipótese de afastamento dos efeitos da revelia.
- D)as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem verossímeis.
Errada, porque verossimilhança das alegações do reclamante não afasta revelia; isso se relaciona com outro tipo de análise probatória.
- E)as alegações de fato formuladas pelo reclamante não estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Errada, pois a existência de prova nos autos não é a exceção legal que impede os efeitos da revelia na hipótese cobrada.
Gabarito: B
Na Justiça do Trabalho, se o reclamado não comparece à audiência, em regra acontece revelia e também confissão quanto à matéria de fato. Isso está no art. 844 da CLT, e a lógica é simples: quem não aparece para se defender acaba sofrendo a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo reclamante. Mas essa consequência não é automática em qualquer cenário. A própria CLT traz uma exceção importante: havendo pluralidade de reclamados, se algum deles apresentar contestação, a revelia não produz efeitos em relação aos fatos controvertidos. Em outras palavras, a defesa de um pode “segurar” a situação processual e impedir que tudo seja presumido verdadeiro por conta do silêncio dos demais. É por isso que o gabarito é a letra B. A banca cobrou exatamente a exceção prevista na CLT: quando há mais de um reclamado e pelo menos um contesta, não se aplica a revelia com todos os seus efeitos como se o processo estivesse totalmente indefeso. As demais alternativas tentam parecer regras gerais do processo civil, mas não correspondem à exceção legal específica da questão. Aqui, o foco é conhecer a CLT e lembrar que, em Processo do Trabalho, a revelia tem disciplina própria e não pode ser lida de forma solta, como se fosse receita pronta.