Em relação ao requisito de transcendência que deve ser identificado no Recurso de Revista, nos termos da CLT, é correto afirmar:
- A)os indicadores de transcendência de natureza econômica, política, social ou jurídica são taxativos.
Errada, porque os indicadores de transcendência não são tratados como rol taxativo fechado nessa lógica da CLT, já que funcionam como parâmetros de aferição no caso concreto.
- B)em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante quinze minutos em sessão.
Errada, porque a sustentação oral não é prevista nesses termos e prazo para discutir a transcendência não é de quinze minutos nessa hipótese.
- C)os indicadores de transcendência de natureza econômica, política, social ou jurídica são cumulativos.
Errada, porque os indicadores de transcendência não são cumulativos; basta a presença de um deles para que o exame de transcendência possa ser reconhecido.
- D)poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
Certa, porque o relator pode negar seguimento ao Recurso de Revista por ausência de transcendência, com possibilidade de impugnação ao colegiado por agravo.
- E)quanto à transcendência social, o recorrente não poderá postular direito social já garantido pela Constituição Federal.
Errada, porque a transcendência social não impede a postulação de direito social já assegurado pela Constituição; o foco é a relevância da controvérsia, não essa limitação absoluta.
Gabarito: D
A transcendência é uma espécie de filtro do Recurso de Revista: antes de o TST entrar no mérito, ele verifica se a causa tem relevância suficiente para justificar a sua atuação. A ideia está no art. 896-A da CLT, que aponta quatro possíveis vetores de transcendência: econômica, política, social e jurídica. O detalhe importante é que esses vetores não precisam aparecer todos ao mesmo tempo e também não formam lista taxativa fechada para engessar o exame. O tribunal avalia, no caso concreto, se há relevância que ultrapasse o interesse subjetivo das partes. Em outras palavras: não basta ter recurso bonito; é preciso ter recurso com assunto que “mereça palco”. Por isso, a alternativa D está correta. A CLT autoriza o relator, de forma monocrática, a negar seguimento ao Recurso de Revista quando não houver transcendência, e dessa decisão cabe agravo para o colegiado. Esse é exatamente o mecanismo do art. 896-A da CLT, que concentra a filtragem inicial no relator, mas preserva a revisão pelo órgão colegiado. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: umas tratam os critérios de transcendência como se fossem cumulativos ou taxativos, e outra cria restrição que a lei não impõe para a transcendência social. Em prova, o erro costuma estar em transformar um filtro flexível em uma fórmula rígida.