Determinada executada apresentou embargos, após oferecer um seguro-garantia judicial para garantir a execução. Ocorre, porém, que o magistrado do trabalho rejeitou liminarmente os embargos, sob o fundamento de que a execução trabalhista deve ser garantida mediante depósito da quantia correspondente ou nomeação de bens à penhora. Nessa situação, é correto afirmar que a decisão judicial foi
- A)acertada, e novos embargos à execução poderão ser ofertados após a adequada garantia do juízo.
Errada, porque o seguro-garantia judicial pode servir para garantir a execução, então a rejeição liminar nao foi acertada.
- B)equivocada, e a executada deverá impetrar mandado de segurança para assegurar seu direito líquido e certo.
Errada, porque a via adequada aqui nao é mandado de segurança, já que existe recurso próprio contra a decisão na execução.
- C)acertada, e restaram preclusas as oportunidades de novas manifestações de insurgência da executada.
Errada, porque a decisão nao foi acertada e, além disso, a executada ainda pode se insurgir por meio do recurso cabível.
- D)equivocada, e a executada poderá interpor agravo de petição no prazo legal.
Certa, pois a rejeição foi equivocada e a decisão em execução deve ser impugnada por agravo de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT.
- E)equivocada, e a executada poderá interpor agravo de instrumento no prazo legal.
Errada, porque agravo de instrumento nao é o recurso adequado para atacar decisão proferida na fase de execução.
Gabarito: D
Na execução trabalhista, a garantia do juízo nao fica presa so a depósito em dinheiro ou penhora de bens. Hoje, o seguro-garantia judicial tambem pode ser usado para garantir a execução, com amparo no CPC, art. 835, §2º, aplicado de forma subsidiaria no processo do trabalho. A jurisprudência do TST tambem admite essa forma de garantia, justamente para evitar um formalismo exagerado que atrapalhe a utilidade da execução. Por isso, se a executada apresentou seguro-garantia judicial idôneo, o juiz nao poderia rejeitar os embargos apenas porque nao houve depósito ou nomeação de bens. A garantia estava adequada, então a extinção liminar dos embargos, nesse fundamento, foi equivocada. E qual é o recurso? Contra decisões proferidas na fase de execução, o caminho típico é o agravo de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT. Ou seja, a executada pode impugnar a decisão por esse recurso no prazo legal. Resumo de prova: seguro-garantia judicial vale como garantia da execução; se o juiz desconsidera isso, a decisão é atacável por agravo de petição. A banca gosta de testar se voce ainda acha que só dinheiro ou penhora resolvem a vida na execução. Não resolvem mais desse jeito tão absoluto.