Aquiles é vencedor numa demanda trabalhista já transitada em julgado. Passada a fase de liquidação de sentença e, com a decisão de homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada, por intermédio de sentença de liquidação, Aquiles, discordando dos seus termos, pretende adotar a medida processual compatível. Dessa forma, considerando o que diz a CLT, Aquiles
- A)deve apresentar embargos à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a matéria restrita ao cumprimento da sentença.
Errada, porque embargos à penhora não são a medida do exequente para discutir sentença de liquidação, além de o prazo indicado e a matéria restrita não corresponderem à CLT.
- B)pode apresentar impugnação à sentença de liquidação no prazo de 5 (cinco) dias após a garantia da execução ou penhora de bens.
Errada, porque a impugnação à sentença de liquidação não é apresentada pelo exequente de forma imediata após a garantia da execução ou penhora, mas no momento processual previsto no art. 884 da CLT.
- C)pode interpor o recurso de Agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, contados da intimação da sentença de liquidação, independentemente de estar ou não garantido o juízo.
Errada, porque agravo de petição não é o meio adequado para simplesmente atacar a sentença de liquidação nesses termos, e a contagem mencionada também não reflete a regra legal.
- D)deve apresentar embargos à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação para contraminuta de embargos à execução interpostos pela executada.
Errada, porque embargos à execução são medida típica do executado, não do vencedor da ação, e o prazo citado não se aplica ao caso.
- E)após garantia da execução ou penhorados os bens, depois do prazo de embargos para a executada, terá 5 (cinco) dias para apresentar impugnação à sentença de liquidação.
Certa, porque o exequente pode, após a garantia da execução ou penhora e depois do prazo de embargos do executado, apresentar impugnação à sentença de liquidação no prazo de 5 dias, conforme a CLT.
Gabarito: E
Na execução trabalhista, o jogo tem uma ordem bem clara: primeiro o devedor garante a execução ou ocorre a penhora, depois ele pode apresentar embargos à execução, e só então o exequente ganha espaço para impugnar. A CLT trata isso no art. 884, especialmente no §3, que dá ao exequente o prazo de 5 dias para impugnar a sentença de liquidação e a matéria trazida nos embargos. Ou seja, não é uma reação imediata e solta no processo: a lei amarra a manifestação do vencedor ao momento processual correto. No caso, Aquiles é o vencedor da demanda e quer discordar dos cálculos homologados na liquidação. Como a questão foi formulada seguindo a lógica da execução, a medida compatível é a impugnação depois de garantida a execução ou penhorados os bens, e depois de aberto o prazo dos embargos do executado. É aquela clássica pegadinha de prova: a banca mistura liquidação, embargos e recurso para ver se você sai correndo antes da hora. Então, pela CLT, o caminho correto é aguardar a garantia da execução e o prazo de embargos da executada para, em seguida, apresentar a impugnação no prazo legal. Esse é o encaixe processual cobrado pela VUNESP e é exatamente por isso que a alternativa E está correta.