Mediante decisão fundamentada, em atendimento ao requerimento formulado pela reclamante, o juiz do trabalho inverteu o ônus da prova, distribuindo o encargo processual de modo diverso daquele estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e adiou a audiência, sem que houvesse qualquer requerimento, para que a reclamada pudesse se desvencilhar de seu ônus probatório. Nessa situação, é correto afirmar que
- A)a reclamada poderá interpor agravo de instrumento contra a inversão processual.
Errada, porque a inversão do ônus da prova não se impugna por agravo de instrumento, já que esse recurso não serve para atacar esse tipo de decisão interlocutória no processo do trabalho.
- B)a reclamada poderá impetrar mandado de segurança contra a inversão processual não autorizada por lei.
Errada, porque mandado de segurança é excepcional e não substitui recurso, além de não ser a via adequada quando não há recurso próprio previsto para a hipótese.
- C)a reclamante poderá interpor agravo de instrumento contra o adiamento da audiência.
Errada, porque o adiamento da audiência é decisão interlocutória e não comporta agravo de instrumento pela sistemática da CLT.
- D)a reclamante poderá apresentar correição parcial contra o adiamento da audiência, tendo em vista o error in judicando.
Errada, porque correição parcial não é recurso e não se presta a corrigir error in judicando, mas, em tese, apenas erro de procedimento ou tumulto processual, conforme uso administrativo-regimental.
- E)não há recurso autônomo para atacar a decisão judicial.
Certa, porque a decisão é interlocutória e, pela regra da irrecorribilidade imediata no processo do trabalho, não existe recurso autônomo para impugná-la de imediato.
Gabarito: E
Aqui a chave é lembrar uma regra bem típica do processo do trabalho: decisão interlocutória, em regra, não tem recurso imediato. A CLT privilegia a concentração dos atos e a marcha mais rápida do processo, então o art. 893, §1º, da CLT e a Súmula 214 do TST deixam claro que esse tipo de decisão só costuma ser atacado depois, junto com o recurso da decisão final. No caso, o juiz fez duas coisas: inverteu o ônus da prova e adiou a audiência para permitir que a reclamada se desincumbisse do encargo probatório. Isso não muda o fato de que se trata de pronunciamento interlocutório, sem recurso autônomo típico previsto na CLT para impugnação imediata. Por isso, o gabarito é a letra E: não há recurso autônomo para atacar essa decisão judicial. A parte até pode tentar discutir a matéria no momento processual adequado, mas não existe, aqui, uma via recursal imediata e específica para essa hipótese. Em prova, fique atento ao desenho da banca: quando a situação envolve ordem processual, organização da audiência ou distribuição do ônus da prova, a tendência é cobrar a ideia de irrecorribilidade imediata, e não inventar recurso onde a CLT não criou.