Conforme previsão expressa na CLT, assinale a alternativa que trata corretamente da audiência trabalhista.
- A)É facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento do fato, desde que este seja empregado da parte reclamada.
Errada, porque o preposto não precisa ser empregado da reclamada, mas deve ter conhecimento dos fatos, nos termos do art. 843, §1º, da CLT.
- B)Se por motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão.
Certa, pois a CLT permite que o empregado, por motivo poderoso devidamente comprovado, seja substituído por outro empregado da mesma profissão, conforme art. 843, §2º.
- C)É facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, sendo que este não precisa ser empregado da parte da reclamada e não precisa ter conhecimento dos fatos.
Errada, porque o preposto não precisa ser empregado, mas precisa ter conhecimento dos fatos; a alternativa elimina esse requisito essencial.
- D)Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de oito dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Errada, porque a CLT prevê prazo de 15 dias para justificar a ausência do reclamante, e não 8 dias.
- E)Se ausente o reclamado, ainda que presente seu advogado na audiência, não poderão ser aceitos a contestação e os documentos.
Errada, porque a ausência do reclamado gera revelia e confissão, mas a presença do advogado pode permitir o recebimento da contestação e dos documentos, conforme a prática consolidada e a disciplina do rito trabalhista.
Gabarito: B
A audiência trabalhista na CLT tem algumas regras bem cobradas em prova, principalmente sobre quem pode comparecer e o que acontece se alguém faltar. O ponto central aqui está no artigo 843 da CLT, que trata da representação das partes em audiência. Para o empregador, a lei permite a substituição por preposto, desde que ele tenha conhecimento dos fatos. Já para o empregado, a CLT abre uma exceção quando houver doença ou outro motivo poderoso, devidamente comprovado: nesse caso, ele pode se fazer substituir por outro empregado da mesma profissão, e a lei ainda admite a atuação do sindicato. É exatamente por isso que a alternativa B está correta. Ela reproduz a ideia do artigo 843, §2º, da CLT: se houver motivo forte e comprovado que impeça o comparecimento pessoal, o empregado pode ser representado por outro empregado da mesma profissão. As demais alternativas misturam regras antigas, trocam prazos ou trazem exigências que não existem mais. Em audiência, detalhe vale ponto, e a banca gosta justamente de trocar uma palavrinha para ver se voce cai na casca de banana.