Nos termos da CLT, assinale a alternativa que trata corretamente da execução do processo do trabalho.
- A)É competente para a execução de título executivo extrajudicial o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Errada, porque o art. 877 da CLT trata da execução das decisões, não de título executivo extrajudicial, e a competência ali não é formulada como a alternativa diz.
- B)A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz, independentemente de representação por advogado.
Errada, porque a execução de ofício pelo juiz só é admitida, em regra, quando as partes não estiverem representadas por advogado, nos termos do art. 878 da CLT.
- C)A liquidação não abrangerá o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
Errada, porque a liquidação abrange sim as contribuições previdenciárias devidas, conforme o art. 879 da CLT.
- D)Após tornada líquida a sentença, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 10 (dez) dias para impugnação devidamente fundamentada, sob pena de preclusão.
Errada, porque o prazo de impugnação é comum de 8 dias, e não de 10 dias, após tornada líquida a sentença, conforme o art. 879, parágrafo 2º, da CLT.
- E)A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
Certa, porque o art. 883-A da CLT permite o protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de 45 dias da citação do executado, se não houver pagamento nem garantia do juízo.
Gabarito: E
Na execução trabalhista, a CLT tem algumas regrinhas bem específicas, e a banca adora trocar uma palavra para ver se voce cai na armadilha. Aqui, o ponto central é o protesto da decisão judicial transitada em julgado quando não há pagamento nem garantia do juízo. A CLT, no art. 883-A, permite esse protesto depois de 45 dias contados da citação do executado. Ou seja: primeiro o devedor é citado, depois corre esse prazo, e só então a decisão pode ser levada a protesto, se ainda não houve pagamento ou garantia. Isso mostra que a execução trabalhista não é uma terra sem lei, mas também não é morosa como um cartório em dia de chuva. A ideia é pressionar o cumprimento da obrigação com um mecanismo sério, mas respeitando a ordem legal. O protesto funciona como meio de coerção indireta, reforçando a efetividade da execução. Por isso a alternativa E está correta: ela reproduz a lógica e o prazo do art. 883-A da CLT. O detalhe importante é que a contagem é a partir da citação do executado, e não de outro marco qualquer, como o trânsito em julgado ou a intimação da sentença. Em prova, esse tipo de troca de termo costuma ser a pegadinha clássica. As demais alternativas erram em pontos bem cobrados: confundem competência para executar, regra de impulso da execução, conteúdo da liquidação e prazo de impugnação. Em execução trabalhista, cada prazo e cada sujeito legitimado importam muito, então a banca costuma testar exatamente esses encaixes finos.