De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
- A)procede ação rescisória fundada em violação do dispositivo constitucional que disciplina a prescrição trabalhista, quando a questão envolve a discussão sobre a espécie de prescrição aplicável, se total ou parcial.
Errada: a discussão sobre prescrição total ou parcial não autoriza, por si só, ação rescisória por violação do dispositivo constitucional da prescrição trabalhista.
- B)a ação rescisória fundada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
Errada: a ação rescisória por violação de lei não admite reexame de fatos e provas, conforme entendimento sumulado do TST.
- C)padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória pelo fato de omitir a subsunção do fundamento de rescindibilidade expresso no dispositivo correspondente do Código de Processo Civil.
Errada: a inicial não é inepta só porque não transcreve ou indica de modo literal o dispositivo do CPC, desde que permita identificar o fundamento rescindente.
- D)é incabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória, para suspender a execução da decisão rescindenda.
Errada: é cabível tutela provisória na ação rescisória para suspender a eficácia da decisão rescindenda, nos termos do CPC.
- E)o sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos.
Certa: o sindicato, como substituto processual e parte na ação originária, pode figurar no polo passivo da rescisória, sem necessidade de citação individual dos substituídos.
Gabarito: E
A ação rescisória é aquela tentativa de desfazer uma decisão já transitada em julgado. Por isso, o TST trata o tema com bastante cuidado: não é uma segunda chance para rediscutir tudo, mas um remédio excepcional, com regras próprias e bem fechadas. Nesta questão, a chave está na legitimidade passiva. Se a ação trabalhista originária foi proposta por sindicato na condição de substituto processual, a ação rescisória pode ser proposta contra o próprio sindicato, porque ele foi parte no processo em que saiu a decisão rescindenda. Não é necessário chamar todos os empregados substituídos individualmente, já que a representação processual coletiva concentra a relação processual no substituto. Esse entendimento aparece na jurisprudência sumulada do TST, em linha com a lógica da substituição processual no processo do trabalho. Em resumo: quem litigou como parte no processo original pode figurar no polo passivo da rescisória, e a exigência de citar cada substituído não faz sentido prático nem jurídico nesse cenário. Por isso, a alternativa E está correta. As demais tentam confundir com temas verdadeiros da rescisória, mas fora do ponto central pedido pela banca: legitimidade e formação do polo passivo quando houve atuação sindical como substituto processual.