Responderá por perdas e danos aquele que litigar de má-fé. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.
- A)A má-fé é aplicável somente ao reclamante e reclamado, não podendo ser aplicada ao interveniente.
Errada, porque a litigância de má-fé pode atingir reclamante, reclamado e também o interveniente, conforme a CLT.
- B)A condenação não poderá ser de ofício, mas tão somente por requerimento das partes.
Errada, porque a condenação por má-fé pode ser feita de ofício pelo juiz, e não só por provocação das partes.
- C)A execução da multa por litigar de má-fé dar-se-á em autos apartados.
Errada, porque a execução da multa não é em autos apartados, mas no próprio processo, seguindo a regra legal.
- D)Quando o valor da causa for irrisório, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Certa, porque a CLT autoriza fixar a multa em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.
- E)Deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso não é causa de litigância de má-fé.
Errada, porque deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso é, sim, hipótese típica de litigância de má-fé.
Gabarito: D
Litigância de má-fé é quando a parte usa o processo de forma desleal, tentando enganar, atrasar ou distorcer a verdade. Na CLT, o tema aparece nos arts. 793-A a 793-D, e a ideia é simples: processo do trabalho não é lugar para “aventura processual” nem para esperteza. O ponto central da questão está no art. 793-C da CLT. Ele prevê que o juiz pode condenar o litigante de má-fé de ofício ou a requerimento da parte, fixando multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode ser calculada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por isso a alternativa D está correta: ela reproduz exatamente a regra legal sobre a base de cálculo quando o valor da causa não serve como parâmetro útil. É uma solução pensada para evitar que a multa fique simbólica demais em causas sem valor econômico definido ou com valor muito baixo. O artigo 793-B traz exemplos de condutas de má-fé, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, provocar incidente infundado e também deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso. Ou seja, a lei trata a deslealdade processual com bastante atenção. A banca costuma cobrar isso trocando detalhes finos de artigo e parágrafo, então vale decorar a lógica: má-fé gera multa, pode ser reconhecida pelo juiz e tem disciplina própria na CLT.